Processo 5018999-90.2026.8.24.0023

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5018999-90.2026.8.24.0023
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018999-90.2026.8.24.0023/SC IMPETRANTE : SUDATI PAINEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA JONSON (OAB PR024816) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SUDATI PAINÉIS S.A. em face de ato atribuído ao DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – DIAT , por meio do qual pretende o reconhecimento da tempestividade de manifestação administrativa apresentada contra as Notificações Fiscais n. 2600000027478 e n. 2600000028237, reunidas no PAF n. 2600000008103. A impetrante sustenta, em síntese, que foi cientificada das referidas notificações fiscais em 09/02/2026, ocasião em que se iniciou o prazo de trinta dias para apresentação de reclamação administrativa. Afirma que, antes do esgotamento do prazo, em 09/03/2026, apresentou manifestação defensiva por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos do Estado de Santa Catarina — SGPE , tendo o expediente sido regularmente autuado sob n. SEF 3960/2026 e encaminhado internamente ao Tribunal Administrativo Tributário em 10/03/2026. Alega que, não obstante a tempestividade material da defesa e o recebimento do protocolo por sistema oficial da Administração Pública estadual, a autoridade administrativa deixou de conhecer a manifestação sob o argumento de que ela deveria ter sido apresentada no Sistema de Administração Tributária — SAT. Defende que a recusa de processamento da defesa configura formalismo excessivo, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como indevida transferência ao contribuinte do ônus decorrente da organização interna da Administração. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes das Notificações Fiscais n. 2600000027478 e n. 2600000028237, a abstenção de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto ou ajuizamento de execução fiscal, bem como o regular processamento da manifestação administrativa protocolada em 09/03/2026. Prestadas as informações ( 36.1 ), o Estado de Santa Catarina sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, ao argumento de que eventual ato relacionado ao recebimento, processamento ou julgamento da reclamação administrativa seria de competência do Tribunal Administrativo Tributário, e não do Diretor de Administração Tributária. No mérito, aduziu que o SGPE é sistema geral de protocolo da Administração Pública estadual, sem competência legal ou técnica para inaugurar o contencioso administrativo tributário, cuja tramitação deve ocorrer obrigatoriamente pelo SAT , por meio da funcionalidade própria “Contencioso – Reclamação”. Afirmou que a própria notificação fiscal indicava o meio adequado para apresentação da defesa, de modo que o protocolo realizado em sistema diverso configuraria erro inescusável. Acrescentou que a reclamação somente foi protocolada no SAT em 12/03/2026, após o termo final do prazo, ocorrido em 11/03/2026, razão pela qual teria sido corretamente reconhecida a intempestividade. Sustentou, ainda, que a flexibilização pretendida violaria a legalidade, a segurança jurídica e a isonomia entre contribuintes, requerendo o indeferimento da liminar e, ao final, a denegação da segurança. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO . A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial e a possibilidade de ocorrência de…

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