Processo 5019001-13.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019001-13.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019001-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA AGRAVADO: GILMAR VALIM TEIXEIRA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO JUDICIAL PARA FINS DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES para PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de medidas executórias requeridas pela credora no bojo de ação de execução por quantia certa movida desde o ano de 2011. 2. A parte recorrente alega que a decisão monocrática foi omissa, pois não se manifestou sobre o pedido de expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto em cartório, com lastro no art. 517 do CPC, limitando-se a examinar o pleito de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) do devedor. Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e prover o agravo neste ponto. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão monocrática embargada e, no mérito do recurso principal, se é cabível a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto em cartório no âmbito de processo de execução de título extrajudicial. III. Razões de Decidir 4. Constatada a ausência de manifestação sobre o pedido de expedição de certidão para protesto, resta configurada a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, impondo-se a integração do julgado com a atribuição de efeitos infringentes. 5. O art. 517 do Código de Processo Civil autoriza o protesto de decisão judicial transitada em julgado. Por força do art. 771, parágrafo único, do CPC, as disposições do cumprimento de sentença aplicam-se subsidiariamente ao processo de execução de título extrajudicial. 6. A extração de certidão para protesto atua como mecanismo eficiente de coerção indireta ao restringir o crédito do devedor, mostrando-se legítima e rigorosa no caso concreto, visto que a execução tramita no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a satisfação do débito resta frustrada ao longo de anos. O indeferimento da suspensão da CNH foi mantido por falta de provas de ocultação de patrimônio e não foi objeto de insurgência. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão e, no mérito, agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão de primeiro grau unicamente para deferir a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto. 8. Tese de julgamento: "É cabível a expedição de certidão para protesto de dívida em execução de título extrajudicial, por força da aplicação subsidiária do art. 517 c/c art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 517, 771, parágrafo único, 797 e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.137; TJ-PR, AI 01219008920248160000, j. 11.04.2025; TJ-DF, AI 07224854420248070000, Rel. Min. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 14.08.2024…

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