Processo 5019003-15.2023.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019003-15.2023.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019003-15.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO JAGUAR PROTECAO VEICULAR Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES - ES17618 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 DECISÃO JULIO ALVES DE SOUZA ajuizou ação contra ASSOCIAÇÃO JAGUAR PROTEÇÃO VEICULAR. No que tange aos fatos, alega a parte autora que contratou serviço de proteção veicular junto à requerida para o veículo de sua propriedade. Sustenta que, no dia 23/10/2023, o referido automóvel foi objeto de furto, tendo comunicado o sinistro imediatamente à associação. Afirma que, após o trâmite administrativo, a requerida negou o pagamento da indenização correspondente ao valor de mercado do bem (Tabela FIPE), sob justificativas que o autor considera abusivas, o que lhe teria causado prejuízos materiais e abalo moral. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 65.162,00 (valor do veículo à época) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Por sua vez, a parte requerida ASSOCIAÇÃO JAGUAR PROTEÇÃO VEICULAR apresentou contestação no ID 44365775, sustentando em sua defesa fática que não ostenta natureza de seguradora, mas sim de associação civil sem fins lucrativos, baseada no mutualismo. No mérito, alegou que a negativa de cobertura decorreu do descumprimento de normas do regulamento interno pelo associado, defendendo a inexistência de ato ilícito, de dever de indenizar e a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento de preliminares de incompetência do juízo (cláusula arbitral), impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, e pediu a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 46979685). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A requerida sustenta a incompetência deste juízo em razão de cláusula de arbitragem prevista em seu regulamento. Contudo, a relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e do TJES, que equiparam as associações de proteção veicular a fornecedoras de serviços. Nos termos do art. 51, VII, do CDC, é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem em contratos de adesão. Assim, REJEITO a preliminar. A ré impugnou o benefício concedido ao autor sem, contudo, colacionar prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). A simples alegação genérica de que o autor possui veículo não é suficiente para demonstrar capacidade financeira imediata para arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade. As alegações de ilegitimidade e falta de interesse confundem-se com o próprio mérito da demanda (teoria da asserção), pois dizem respeito à existência ou não do dever de indenizar face às regras contratuais. Assim, serão analisadas por ocasião da sentença. AFASTO as preliminares. Eis a controvérsia: I) A efetiva ocorrência do furto do veículo no dia…

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