Processo 5019007-49.2025.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5019007-49.2025.8.24.0008/SC APELANTE : ASSOCIACAO DOS AMIGOS, MOTORISTAS E TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DA REGIAO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA GONZALEZ (OAB SC063472) ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA APELADO : EMERSON MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICK SQUENAL TESTON PEREIRA (OAB SC071508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON MACHADO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada em razão de negativa de cobertura por associação de proteção veicular. Sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento da indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se há inovação recursal nas razões apresentadas pela parte ré; (ii) Avaliar se a negativa de cobertura encontra respaldo nas cláusulas do Regimento Interno da associação; (iii) Examinar se a ciência da parte autora acerca das normas internas afasta a alegação de desconhecimento das cláusulas restritivas. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Não há inovação recursal, pois a tese sobre cláusula de exclusão foi apresentada na contestação; (ii) A negativa de cobertura está amparada no Regimento Interno, que prevê expressamente a exclusão para eventos não caracterizados como colisão entre veículos automotores, hipótese diversa do caso concreto, que decorreu de impacto com buraco na via; (iii) A parte autora declarou ciência e concordância com as normas internas da associação no termo de adesão, afastando alegação de desconhecimento das cláusulas restritivas. IV. DISPOSITIVO: Dar provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Redistribuição do ônus da sucumbência. Sem fixação de honorários recursais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 423 do Código Civil; e 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à interpretação de cláusulas em contrato de adesão, trazendo a seguinte argumentação: o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva e desfavorável ao aderente quanto ao conceito de colisão, apesar de existência de cláusulas ambíguas no Regimento Interno. Afirma que a cobertura foi afastada com base em leitura restritiva, em contrariedade à regra de interpretação mais favorável ao consumidor; e que "o impacto com buraco ou cratera em via pública pode ser enquadrado como sinistro coberto, o que reforça a impropriedade da leitura restritiva adotada no acórdão recorrido". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à validade de cláusula limitativa sem destaque, asseverando que a limitação da cobertura foi extraída de nota de rodapé, sem constar de forma clara e ostensiva no texto principal do contrato, o que afronta o dever de transparência e a exigência de redação destacada das…
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