Processo 5019009-45.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019009-45.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5019009-45.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria das Gracas Marques da SilvaAdvogado(a):Nataniel da Silva Meireles (OAB: Ac004012)Réu:Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a AUTOR : MARIA DAS GRACAS MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB AC004012) DECISÃO MARIA DAS GRACAS MARQUES DA SILVA ajuizou ação contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, postulando a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão dos abatimentos promovidos em seus proventos em virtude do contrato n. 601897058-9; abstenção de adoção de qualquer medida de cobrança a ele relativa, tudo sob pena de multa, provimento a ser tornado definitivo pela sentença de mérito. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Assevera, em suma, ter buscado a instituição requerida com o intuito de obter crédito consignado, ocasião em que não foi devidamente informado das particularidades da operação efetivamente ofertada e contratada, operação menos vantajosa, em patente falha na prestação do serviço.  É o relatório. 1. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. Defiro a prioridade de tramitação legal, por ser a demandante pessoa idosa (nascida em 06/06/1961). 2. A relação jurídica em tela se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º do referido diploma. Verificada a verossimilhança das alegações autorais ? amparada pela prova documental pré-constituída ? e a sua manifesta hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da parte demandante. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, vislumbra-se a probabilidade do direito, diante da juntada do histórico de créditos (NB: 097.574.997-8) comprovando os descontos efetuados sob a rubrica "CONSIGNACAO - CARTAO", aliada à alegação de fraude, cujo ônus de provar a regularidade contratual recai sobre o banco. O perigo de dano repousa na privação contínua de verba de inequívoca natureza alimentar. Nessa senda, defiro a tutela de urgência para determinar à requerida que suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos referentes ao contrato nº 601897058-9 no benefício da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto efetuado. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 10/7/2026, às 10h15min, a realizar-se em meio presencial. Se qualquer das partes ou advogado optar por participar do ato em meio virtual, poderá fazê-lo…

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