Processo 5019015-16.2026.8.21.0027

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5019015-16.2026.8.21.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5019015-16.2026.8.21.0027/RS RÉU : RENATA JANAINA QUADROS LUCCA ADVOGADO(A) : ELIAS KOAKOSKI (OAB RS084481) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de expediente processual no qual se analisa a situação cautelar da ré RENATA JANAINA QUADROS LUCCA , notadamente no que diz respeito ao cumprimento da prisão domiciliar que lhe foi anteriormente deferida ( processo 5017596-58.2026.8.21.0027/RS, evento 21, DESPADEC1 ), manifestação ministerial pela decretação da prisão prevenitva da ré ( evento 26, PROMOÇÃO6 ), bem como pedido  defensivo para alteração das condições impostas. O contexto fático que ensejou a presente análise remonta ao Inquérito Policial nº 5017596-58.2026.8.21.0027, no bojo do qual foi lavrado o auto de prisão em flagrante dos denunciados. Naquela oportunidade, em decisão proferida em regime de plantão no dia 10 de maio de 2026 ( processo 5017596-58.2026.8.21.0027/RS, evento 21, DESPADEC1 ), após a homologação do flagrante, o magistrado plantonista deliberou sobre a situação prisional dos flagrados, concedendo à ré RENATA JANAINA QUADROS LUCCA o benefício da prisão domiciliar, com fundamento nos artigos 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal. A concessão da medida substitutiva foi condicionada, dentre outras obrigações, à monitoração eletrônica e à “permanência restrita à residência a ser indicada nos autos, só podendo dela se ausentar mediante prévia autorização judicial” , ao passo que aos corréus Mateus e Yasmin foi concedida a liberdade provisória com a imposição de cautelares diversas. Ocorre que, por meio dos Ofícios nº 0208387/2026 e das comunicações eletrônicas oriundas do Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 2ª Região (IPME-2), juntados aos autos no  processo 5017596-58.2026.8.21.0027/RS, evento 68, OFIC2  e processo 5017596-58.2026.8.21.0027/RS, evento 84, OFIC2 , a autoridade penitenciária noticiou o descumprimento das condições da prisão domiciliar pela acusada Renata. Especificamente, o relatório de violação indica que, na madrugada do dia 18 de maio de 2026, entre 01h33min e 02h11min, a monitorada violou a zona de inclusão, permanecendo fora de sua residência por um período total de 38 minutos. Durante esse intervalo, a ré teria se afastado aproximadamente 320 metros do perímetro residencial autorizado, percorrendo um trajeto total de cerca de 830 metros, sendo que as tentativas de contato telefônico por parte da central de monitoramento restaram infrutíferas. Diante de tal comunicação, o Ministério Público, em promoção juntada no mesmo evento 26.6 , pugnou pela revogação da prisão domiciliar e pela decretação da prisão preventiva da ré RENATA JANAINA QUADROS LUCCA , argumentando que o descumprimento das medidas cautelares impostas demonstra a insuficiência destas para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, evidenciando a necessidade da segregação em regime fechado. Por sua vez, a Defesa da acusada, em petição protocolada no evento 34.1 , apresentou justificativas para a violação noticiada e formulou pedido de ampliação da zona de monitoramento. Alegou, em síntese, que a ré é a única responsável pelo cuidado de seus nove filhos, dos quais sete são menores de idade, e que sua ausência da residência na data em questão se deu por motivo de força maior, qual seja, a necessidade de buscar auxílio e alimentos junto a um familiar, uma vez que não dispunha de mantimentos em casa para prover o sustento da prole. A Defesa argumentou que a…

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