Processo 5019015-39.2025.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5019015-39.2025.8.24.0036/SC APELANTE : SIND KETLYN DE MELO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Sind Ketlyn de Melo da Silva contra a sentença que, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada pela recorrente em desfavor do Estado de Santa Catarina e do Município de Jaraguá do Sul, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos ( 55.1 ): III – Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE , com resolução do mérito (artigo 487 , inciso I, do Código de Processo Civil), o pedido formulado por SIND KETLYN DE MELO DA SILVA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL . Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) já que " tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço)" (TRF4, AC 5003428-82.2022.4.04.7016, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 06.07.2023), bem como das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Em suas razões ( 64.1 ), a recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Argumenta que a sentença, ao amparar-se nos pareceres desfavoráveis da CONITEC e do NATJUS, atribuiu-lhes caráter excessivamente vinculante, desconsiderando as particularidades do caso concreto. Defende que restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento Trastuzumabe Entansina para o tratamento de neoplasia maligna de mama metastática, bem como o esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Afirma que o fármaco possui registro na ANVISA, respaldo em evidências científicas e foi prescrito pela médica assistente após a ineficácia das terapias anteriormente utilizadas. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e condenar os entes públicos ao fornecimento do medicamento pleiteado. O Município de Jaraguá do Sul apresentou contrarrazões ( 78.1 ). Na sequência, sobreveio parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( 8.1 ). É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento das Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Conheço do recurso e nego-lhe provimento. A ação originária versa sobre pedido de obrigação de fazer, na qual se busca compelir o Estado de Santa Catarina e o Município de Jaraguá do Sul ao fornecimento do…
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