Processo 5019015-74.2025.8.21.0019

TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019015-74.2025.8.21.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019015-74.2025.8.21.0019/RS REQUERENTE : ROBSON ALBERTO DA SILVA PRESTES ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER DESPACHO/DECISÃO   RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIO DE MATOS TEIXEIRA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, em razão da enchente ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul nos meses de abril e maio do ano de 2024.  2. A alegação é de que, morador do Município de Novo Hamburgo, teve a sua casa alagada, perdendo seus bens, tendo de residir em outro local, o que causou-lhe sérios transtornos e abalos emocionais, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano ( evento 1, INIC1 ).  3. A pretensão é de indenização por dano moral. 4. O  Estado do Rio Grande do Sul contestou alegando ( evento 22, CONT1 ): 4.1. Preliminarmente : Sua ilegitimidade e legitimidade passiva da União e do Município. 4.2. No mérito alegou: 4.2.1. Excludente da responsabilidade civil do Estado, consubstanciada na Força Maior/Caso Fortuito; 4.2.2. Ausência de omissão do Estado, que concedeu auxílio governamental aos atingidos pela enchente e 4.2.3. Ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado. 4.3. Subsidiariamente ainda alegou: 4.3.1. Concorrência de culpas e do quantum indenizatório. 4.3.2. Indexador da correção monetária pela taxa Selic. 4.4. Requereu: 4.4.1. Que o autor informe se teve deferido algum auxílio governamental, requerendo, em caso positivo e na hipótese de condenação, o abatimento do valor da indenização; 5. O Município de Novo Hamburgo , em contestação, alegou ( evento 23, CONT1 ): 5.1. No mérito : 5.1.1. Caso fortuito/ Força maior; 5.1.2. Ausência dos pressuspostos de responsabilidade civil. 5.2. Requereu: 5.3.1. Depoimento pessoal do autor. 6. Houve réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ). DECISÃO 7. Da (i)legitimidade da União 7.1. A legitimidade da União em um processo é definida pela sua relação direta com o direito material discutido . Ou seja, ela será parte legítima quando o objeto da ação envolver interesse jurídico próprio , como bens, direitos, obrigações ou responsabilidades atribuídas à União por lei. 7.2. No tocante a bens da União , elemento que poderia justificar sua legitimidade e no contexto do caso, a Constituição Federal dispõe: "Art. 20. São bens da União: (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; (...) 7.3. As águas da enchente, no caso, pertencem à Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos, localizada na Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba (Decreto do Estado do RGS nº 53.885/2018, art. 1º, inciso I e  G020 - Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos - Sema - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura ; acesso em jul/2025); que não banha mais de um estado; não serve de limite entre países e não se estende a território estrangeiro ou dele provem.  Em resumo,  Bacia do Rio dos Sinos não é bem pertencente à União, mas ao  Estado   do Rio Grande do Sul. 7.4. Quanto a obrigação ou responsabilidade atribuída por lei (o que também poderia implicar interesse da União), no contexto, tem-se a Lei 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispondo sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o…

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