Processo 5019015-77.2026.8.21.0039

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019015-77.2026.8.21.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019015-77.2026.8.21.0039/RS AUTOR : HUGO HENRIQUE REUTERS ROCHA ADVOGADO(A) : MARIO MOREIRA RIBEIRO (OAB RS118229) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. A presente ação possui natureza revisional, cuja matéria refoge à competência do Juizado Especial Cível, por complexidade da matéria, exigindo prova pericial. Neste sentido tem se manifestado a Egrégia Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO  REVISIONAL  DE CONTRATO. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA.  INCOMPETÊNCIA  DO JEC. COMPLEXIDADE DA CAUSA, EM RAZÃO DO CARÁTER  REVISIONAL  DA  AÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo, forte no art. 51, II, da Lei 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar: I) a  ação   revisional  de contratos bancários proposta pelo autor, que envolve análise de taxas de juros remuneratórios e outros  encargos  contratuais; e II) se a demanda exige perícia técnica ou cálculos complexos que afastam a competência dos  Juizados   Especiais , à luz do critério da simplicidade e da ausência de complexidade prevista na Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A pretensão autoral possui natureza  revisional , visando discutir taxas de juros e  encargos  financeiros, o que demanda análise técnica de operações bancárias, comparação de percentuais contratados e efetivamente aplicados, e eventual cálculo de valores controvertidos. 4. A necessidade de tais cálculos e possível perícia contábil evidencia a complexidade da causa, afastando a competência do Juizado Especial Cível, cujo rito pressupõe simplicidade, informalidade e ausência de necessidade de instrução probatória complexa. 5. A jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de reconhecer a  incompetência  dos  Juizados   Especiais  em ações revisionais que exigem perícia ou cálculos especializados. 6. Mantém-se, portanto, a sentença de extinção sem resolução de mérito, devendo o autor, querendo, ajuizar  ação  própria na via ordinária. IV. PRECEDENTE 7. (Recurso Inominado, Nº 50006242020188210083, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 03-12-2024). V. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50121701120248210003, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 19-03-2026)" (grifou-se) Assim, proceda-se à baixa.  D. L.

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