Processo 5019015-96.2019.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019015-96.2019.4.03.6105 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: BENEDITO BREVE PERES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JANAINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP420948-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO BREVE PERES ADVOGADO do(a) APELADO: JANAINA DO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP420948-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e pelo autor, BENEDITO BREVE PERES, em ação ajuizada objetivando o reconhecimento do período de atividade especial de 19/10/1988 a 28/05/1992, do labor rural exercido de 1966 a 1987 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17/05/2017). O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido pela decisão de ID 269462671 (fl. 133). A r. sentença (ID 269462801, fls. 239/253) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o labor rural desempenhado no intervalo de 18/02/1974 a 31/12/1978, a especialidade do trabalho compreendido entre 19/10/1988 a 28/05/1992 e declarar o tempo total de contribuição do autor de 29 anos, 08 meses e 10 dias, até a DER. Diante da sucumbência recíproca, a r. decisão condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Em razões recursais (ID 269462803, fls. 269/280), o INSS pugna pela reforma da decisão, para que o pedido seja julgado improcedente, uma vez que a autora não teria comprovado o exercício de atividade especial e rural nos períodos reconhecidos. Subsidiariamente, requer o INSS que os honorários de sucumbência sejam fixados em R$ 1.500,00, bem como o prequestionamento das matérias. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 269462828, fls. 321/328) e interpôs apelação (ID 269462811, fls. 283/295), na qual requer o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 22/11/1966 a 31/12/1973, 01/07/1979 a 30/06/1987 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 17/05/2017) ou, subsidiariamente, desde a DER reafirmada. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em…
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