Processo 5019018-10.2024.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019018-10.2024.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019018-10.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : VITORIA CIRLEI SOUZA CONCEICAO ADVOGADO(A) : DENISE DAS NEVES DE SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ150486) ADVOGADO(A) : DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ135540) DESPACHO/DECISÃO I. Sentença que extinguiu o feito e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficou suspensa em observância a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 17). Acórdão da E. 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento ao recurso de apelação (evento 29), nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. TITULAR FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA HERDEIRA PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1013, § 3º, I, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que a legitimidade para pleitear restituição de imposto de renda, seja administrativamente ou em Juízo, é do respectivo espólio, tendo em vista que os valores ora pleiteados foram recolhidos em nome da falecida, após o óbito desta. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da autora para pleitear restituição dos valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, em nome próprio, sem a abertura de inventário, referente à precatório oriundo de indenização pleiteada judicialmente por sua mãe, falecida no curso daquele processo. III. Razões de decidir 3. Na inexistência de inventário, como no caso dos autos, já que a Sra. Viviane Souza de Oliveira faleceu, em 19/05/2016, sem deixar bens, os herdeiros são legitimados a pleitear a restituição de valor retido indevidamente na fonte a título de imposto de renda, nos termos do art. 666 do CPC e da Lei 6.858/80.  4. Narra a inicial que o precatório foi pago à autora e a seu irmão, Vitor Hugo Souza da Conceição, únicos herdeiros da Sra. Viviane Souza de Oliveira, no ano de 2020. Todavia, do valor da indenização recebida, foi retido o montante de R$ 113.948,32 a título de imposto de renda, valor este que a autora pleiteia a restituição. 5. Registre-se que o irmão da autora, Vitor Hugo Souza da Conceição faleceu posteriormente, em 2022, não deixando bens nem filhos, conforme certidão de óbito acostada no  evento 1, CERTOBT8 .  6. Considerando que a Sra. Viviane Souza de Oliveira faleceu em 2016, sem deixar bens, a autora,  VITORIA CIRLEI SOUZA CONCEICAO , sua filha e única herdeira, tem legitimidade para pleitear, em nome próprio e sem abertura de inventário, a restituição de valor retido indevidamente na fonte a título de imposto de renda, estando a causa em condições de imediato julgamento. 7. Assim, aplico a teoria da causa madura e decido desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, para julgar PROCEDENTE o pedido e condenar a União/Fazenda Nacional a restituir à autora o montante de R$ 113.948,32 (cento e treze mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), devidamente atualizado pela Taxa SELIC, referente ao imposto de renda retido na fonte, quando do pagamento de verba indenizatória por danos morais à sua mãe, Sra. Viviane Souza de Oliveira, referente ao…

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