Processo 5019018-62.2025.8.21.0008
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 5019018-62.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORANGABA A (RÉU) ADVOGADO(A) : PATRICIA RUTKOSKI CORREA (OAB RS131384) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por condomínio edilício em ação de cobrança movida por imobiliária. O agravante alega hipossuficiência financeira devido à inadimplência dos condôminos, apresentando extrato bancário com saldo negativo como prova de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao condomínio, que alega impossibilidade de arcar com o preparo recursal devido a dificuldades financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade da justiça não é concedido de forma irrestrita, especialmente para pessoas jurídicas, mesmo sem fins lucrativos, como condomínios, que devem comprovar efetivamente a hipossuficiência financeira. 2. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, apresentando apenas um extrato bancário com saldo negativo, sem balancetes ou demonstrações contábeis que evidenciem crise financeira estrutural. 3. A inadimplência dos condôminos é uma questão interna e não justifica a concessão do benefício, pois compete à administração do condomínio adotar medidas para garantir a saúde financeira da coletividade. 4. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a concessão do benefício depende de comprovação robusta da insuficiência de recursos, o que não ocorreu no caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Indefiro a gratuidade da justiça postulada. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a condomínio edilício exige comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de inadimplência dos condôminos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50595420920248217000, Rel. Mylene Maria Michel, j. 28-03-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52899453320238217000, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 15-02-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.º 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado em sede de apelação nos autos da Ação de Cobrança que lhe move a IMOBILIÁRIA VILA RICA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA . Em razões, sustenta, em síntese, sua condição de hipossuficiência financeira, a qual o impediria de arcar com as custas processuais do recurso de apelação sem prejuízo de sua manutenção. Afirma enfrentar um alto índice de inadimplência por parte dos condôminos, o que compromete severamente seu fluxo de caixa e sua capacidade de honrar com as obrigações ordinárias e extraordinárias, incluindo as despesas judiciais. Assevera que a própria natureza da lide originária, uma ação de cobrança por serviços de administração, evidencia suas dificuldades…
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