Processo 5019018-74.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5019018-74.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ELAYNE CRISTINA DOS SANTOS GANDA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA NEGRI BOTTI DENICOLI - ES21240 REQUERIDA: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1, s/n, bloco A, parte térreo, Asa Sul, Brasília/DF, CEP, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av. Paulista, 1793, (), Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 REQUERIDA: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Avenida Paulista, 2150, 17 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS , ajuizada por ELAYNE CRISTINA DOS SANTOS GANDA BARBOSA , em face de BANCO DO BRASIL S/A ,BANCO DAYCOVAL S/A e FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme petição inicial de ID nº 69499109 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal desde 09 de março de 2011, exercendo a função de Agente Comunitária de Saúde, atividade desempenhada com zelo, dedicação e compromisso junto à população atendida. Relata que, apesar da estabilidade do cargo público, passou a enfrentar severas dificuldades financeiras nos últimos anos, sendo obrigada a recorrer à contratação de empréstimos consignados para custear despesas essenciais relacionadas à alimentação, moradia, saúde e sustento familiar. Alega que sua remuneração bruta corresponde ao valor aproximado de R$ 3.928,04, percebendo líquido o montante de R$ 3.282,06 após os descontos obrigatórios. Afirma, contudo, que atualmente suporta descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados no valor total de R$ 1.326,37, quantia que representa cerca de 40,41% de sua renda líquida, percentual superior ao limite legal de 30%. Assevera que a situação ocasionou grave comprometimento de sua subsistência e de sua família, uma vez que passou a sobreviver com menos de 60% de seus vencimentos. Aduz possuir dívida expressiva junto ao banco Bradesco, no importe de R$ 106.104,96, cuja parcela mensal corresponde a R$ 1.105,26, além de outras obrigações financeiras menores que agravam ainda mais sua condição econômica. Diante desse cenário, afirma não possuir alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para buscar a reestruturação de suas dívidas, preservar sua saúde física e mental e assegurar condições mínimas de dignidade e sobrevivência. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos consignados ao percentual de 30% de sua remuneração, após os descontos obrigatórios, observada a ordem cronológica das contratações. Requer, ainda, seja oficiado o órgão pagador e intimadas as instituições financeiras rés para imediato cumprimento da medida liminar eventualmente concedida. Relatados. Decido. Entendo que tal pleito só deve ser enfrentado sem ouvir a parte contrária naquelas hipóteses em que se encontra em jogo um interesse que ou é acudido de imediato ou não mais poderá sê-lo adequadamente a posteriori. Este não é o caso dos autos, ademais os fatos não estão devidamente esclarecidos e a tutela pretendida confunde-se com o próprio mérito da ação. Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja antecipação é…
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