Processo 5019020-11.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5019020-11.2025.8.08.0035 REQUERENTE: LUCCAMAX COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA REQUERIDOS: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes. LUCCAMAX COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, alegando, em suma, que: a) em 7/1/2019, contratou plano de saúde junto às requeridas; b) contudo, em 28/2/2024, requereu o cancelamento, mediante observância do aviso prévio de 60 dias previsto em cláusula contratual, motivo pelo qual a rescisão do vínculo ocorreu em 30/4/2024; c) não obstante, foi surpreendida com a informação de que seus dados cadastrais possuíam restrições creditícias decorrentes de apontamentos realizados pelas requeridas; d) após consulta junto à Serasa Experian, verificou-se a existência de quatro anotações restritivas, nas seguintes datas e valores: i- 5/5/2024 — R$ 665,48, ii- 5/6/2024 — R$ 665,48, iii- 5/7/2024 — R$ 665,48, iv- 5/8/2024 — R$ 702,16, totalizando R$ 2.698,60; e) contudo, os débitos são inexigíveis, pois o vínculo contratual já se encontrava encerrado quando realizadas as anotações restritivas; f) as cláusulas contratuais previam a possibilidade de resilição sem ônus após o período mínimo de vigência, mediante observância de aviso prévio de 60 dias, com previsão de multa rescisória apenas para hipóteses de cancelamento anterior ao 12º mês contratual; g) portanto, foram preenchidos os requisitos necessários à rescisão contratual sem penalidade, consistentes no decurso do prazo mínimo de vigência e na prévia comunicação às requeridas; h) os contratos celebrados pelas requeridas possuem cláusulas padronizadas e, por essa razão, juntou aos autos instrumento contratual firmado entre as rés e pessoa jurídica estranha à lide, atuante no mesmo ramo comercial da demandante, a fim de demonstrar as disposições usualmente aplicadas nas contratações; i) acrescentou que, embora tenha solicitado cópia do contrato celebrado entre as partes litigantes, o documento não foi disponibilizado; j) ocorrido lhe acarretou danos morais. A parte autora requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede liminar, a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos débitos descritos na exordial. Postulou, ainda, que, após o regular prosseguimento do feito, o pedido fosse julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a rescisão contratual ocorrida em 30/4/2024, com consequente inexigibilidade das cobranças realizadas após o encerramento do vínculo contratual; c) condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Por sua vez, as partes demandadas alegam a inexistência de falha na prestação dos serviços e pugnam pela improcedência da ação. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam – UP HEALTH A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por esta demandada merece acolhimento. Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram que a contratação do plano de…
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