Processo 5019020-13.2019.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5019020-13.2019.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019020-13.2019.8.24.0023/SC EXECUTADO : DEBORA LAZARECK ADVOGADO(A) : JOCELY XAVIER ARAUJO (OAB SC004564) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA XAVIER ARAUJO (OAB SC017721) ADVOGADO(A) : ANITA CELESTE DE OLIVEIRA XAVIER ARAUJO HAMER (OAB SC020633) DESPACHO/DECISÃO Trata‑se de exceção de pré‑executividade oposta por DÉBORA LAZARECK nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO BARRA DO SUL, por meio da qual a executada alega, em síntese: (a) prescrição parcial do crédito tributário; (b) excesso de execução; (c) aplicação indevida de índice de correção monetária diverso da taxa SELIC; (d) impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD; e (e) ausência de interesse de agir da exequente, em razão do valor executado ser inferior a R$ 10.000,00. A parte exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição integral da exceção, ou, subsidiariamente, pela manutenção parcial da constrição.  Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Impenhorabilidade  dos valores constritos Quanto ao pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados, registro que tal matéria já foi devidamente apreciada por este Juízo, conforme os fundamentos e decisão proferida no evento  43.1 . Prescrição do Crédito Tributário - créditos relativos ao exercício de 2014 Conforme se extrai dos autos, o crédito referente ao exercício de 2014 já teve sua prescrição reconhecida, inclusive com manifestação expressa do exequente nesse sentido ( 18.1 ). Assim, trata-se de matéria incontroversa, não subsistindo qualquer pretensão executiva quanto a referido exercício, devendo permanecer excluído do feito. Prescrição do Crédito Tributário - créditos relativos ao exercício de 2015, 2016, 2017 e 2018 Preconiza o artigo 174,  caput , do CTN:  "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". A respeito da prescrição do crédito tributário leciona Hugo de Brito Machado: Dizer que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos significa dizer que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente, para propor a execução do crédito tributário. Tal prazo é contado da constituição definitiva do crédito, isto é, da data em que não mais admita a Fazenda Pública discutir a seu respeito, em procedimento administrativo. Se não efetuar a cobrança no prazo de…

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