Processo 5019021-59.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível , S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019021-59.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANILDA LANGAMER REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wanilda Langamer em face do Itaú Unibanco S.A. A autora, pessoa idosa de 71 anos e aposentada pelo INSS, recebe benefício previdenciário de um salário mínimo em conta mantida junto ao banco réu. Relata a requerente que passou a sofrer sucessivos descontos unilaterais e indevidos em sua conta bancária, sob as rubricas "CAP PIC", "COMBINAQUI", "Seguro Vida PF", "Seguro Cartão" e "Adiantamento Depositante" . Afirma jamais ter contratado tais serviços e que as cobranças comprometeram a integralidade de sua renda alimentar, deixando a conta com saldo negativo de R$ 697,04 (seiscentos e noventa e sete reais e quatro centavos) em março de 2026. Ressalta que, mesmo após novo depósito do benefício em 30/03/2026, os descontos persistiram imediatamente, impossibilitando o custeio de necessidades básicas como alimentação e medicamentos. Informa tentativa frustrada de solução administrativa em 15/04/2026. Pleiteia, em sede liminar, a cessação imediata dos descontos e a suspensão dos encargos de mora decorrentes. É o relatório, ainda que dispensável. Decido. Pois bem. Por ser tutela de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação, baseia-se em cognição sumária e superficial da matéria, trazida a exame pela parte autora, desde que observados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, mormente a probabilidade do direito suscitado (antiga verossimilhança do direito alegado), que se traduz em quase certeza do referido direito. Sendo assim, o Código de Processo Civil/2015 prevê que o Juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela de urgência pretendida, desde que haja: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou melhor, do direito suscitado (caput do art. 300, CPC/2015) e; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) ou, na redação do código, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (segunda parte do caput do art. 300, CPC/2015). Como se vê, o citado artigo autoriza a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado e incidental, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o qual se traduz, como já dito acima, em quase certeza do direito suscitado pelo autor da demanda. A respeito dos requisitos adrede mencionados, cabe fazer um parêntesis. A tutela provisória pode ser fundamentar, conforme o caso, em urgência e evidência. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, portanto, cumulativamente, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já dito anteriormente. Por sua vez, a tutela de evidência tarifa as hipóteses contidas nos incisos I a IV, do art. 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que: (1) exista probabilidade do…
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