Processo 5019022-44.2023.8.24.0022

TJSC • Execução de Pena de Multa

Tribunal
Número CNJ
5019022-44.2023.8.24.0022
Classe
Execução de Pena de Multa
Órgão Julgador
Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Pena de Multa Nº 5019022-44.2023.8.24.0022/SC CONDENADO : ROBSON CAETANO MARQUESI ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS MARQUESI (OAB SC050580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ROBSON CAETANO MARQUESI . Após bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a defesa postulou a declaração de impenhorabilidade das verbas constritas, sob o fundamento de que o executado é trabalhador autônomo (marmorista) e de que os valores em conta não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos (evento 36). Intimado, o Ministério Público requereu que o executado apresentasse extratos bancários dos últimos três meses e documentos aptos a comprovar o exercício de atividade remunerada (evento 40). Este Juízo acolheu o requerimento e determinou a intimação do executado (evento 42). Em resposta, a defesa juntou extratos bancários de junho, julho e agosto e imagens extraídas de rede social, mas não apresentou carteira de trabalho, contratos de prestação de serviços ou qualquer outro documento apto a comprovar o exercício de atividade remunerada autônoma (evento 46). Diante da insuficiência da documentação, o Ministério Público requereu nova intimação para que o executado, no prazo de 15 dias, juntasse documentos comprobatórios da atividade autônoma (evento 49). Este Juízo deferiu o pedido e determinou a intimação (evento 51). O executado, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 56). Intimado, o Ministério Público opinou pela manutenção da penhora e requereu o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas complementares (evento 59). É o relato. DECIDO. Presume-se penhorável todo e qualquer valor que venha a ser bloqueado em contas do executado, porquanto a obrigação de provar o contrário, ou seja, que se trata de verba impenhorável, é da parte supostamente lesada.  Até o presente momento não há qualquer comprovação de que o executado detenha valores possuem natureza salarial ou com o fim de economia, inviabilizando o acolhimento da tese de impenhorabilidade de referido importe. É sabido que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que  "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda"  (EREsp 1.330.567/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/12/2014). Entretanto, o simples fato de o valor ser inferior ao limite legal acima mencionado não acarreta a presunção de que o montante seja impenhorável ,  porquanto resta imprescindível a demonstração de propósito poupador do numerário eventualmente constrito, uma vez que a interpretação extensiva adotada não possui o condão de impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, mas tão somente resguardar o valor preservado para fins de economia. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA EM CONTAS CORRENTES. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, DIANTE DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA DA QUANTIA CONSTRITA. INSUBSISTÊNCIA. MONTANTE INFERIOR A  40  SALÁRIOS MÍNIMOS.  INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTUITO DE POUPAR DO NUMERÁRIO BLOQUEADO. ÔNUS DO DEVEDOR . EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART.…

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