Processo 5019027-30.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019027-30.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5019027-30.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035344-18.2009.8.24.0023/SC AGRAVANTE : GABRIELA LIMA BUTTENBENDER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ZAGO (OAB SC004043) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ZAGO JUNIOR (OAB SC020701) ADVOGADO(A) : ARLETE CARMINATTI ZAGO (OAB SC001119) AGRAVANTE : MARIA GORETE PEIXOTO DE LIMA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ZAGO JUNIOR (OAB SC020701) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ZAGO (OAB SC004043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  G. L. B. e M. G. P. D. L.  com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz, que remeteu às vias ordinárias a discussão sobre a posse de bem imóvel e negou conhecer da questão relativa à exigibilidade de créditos tributários na  Ação de inventário n. 0035344-18.2009.8.24.0023. Em suas razões recursais, defende, em resumo, (i) a possibilidade de partilha de direitos possessórios; (ii) a necessidade de extirpar-se das dívidas descritas pela Fazenda municial aquelas já atingidas pela prescrição ( evento 1, INIC1 ). Sem contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Antenor Chinato Ribeiro, informou a inexistência de interesse ministerial no feito ( evento 23, PARECER1 ). Intimado, o Município de Florianópolis manifestou-se pelo desprovimento do recurso ( evento 32, PET1 ). Os autos vieram conclusos. É o breve, porém suficiente, relatório. DECIDO 1. Admissibilidade Em sede de admissibilidade, verifica-se que o agravo, além de tempestivo, é cabível (CPC, art. 1.015), o preparo é dispensado, diante da gratuidade judiciária concedida na origem, a parte está regularmente representada e as razões desafiam a decisão combatida. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso. 2. Julgamento Monocrático No caso concreto, cumpre destacar a possibilidade do julgamento monocrático, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Neste sentido, dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal . A propósito, é a orientação deste Tribunal de Justiça, o qual estabelece, no art. 132 de seu Regimento Interno: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na…

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