Processo 5019029-40.2026.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5019029-40.2026.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5019029-40.2026.4.04.7000/PR REQUERENTE : EWERTON CLAYTON ALVES DA FONSECA ADVOGADO(A) : NORTON LUIZ SIQUEIRA RIELLA (OAB SC058299) DESPACHO/DECISÃO 1.  À Secretaria para a retificação do valor de causa para R$ 20.585,12, conforme petição de ev.  22.1 . 2. Intime-se a parte exequente recolher as custas iniciais, sob   pena  de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).  Prazo de 15 dias . 3. Recolhidas as custas, fixo desde já os honorários advocatícios devidos para o prosseguimento do feito. O Tema Repetitivo 1190 do STJ não trata de execução individual de sentença coletiva. A discussão limitou-se a definir se a previsão do art. 85, § 7º, do CPC é aplicável apenas aos casos de pagamento via precatório ou também via RPV. Do acórdão que levou à fixação da tese, colhe-se: “11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado.  A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. ” Concluindo o julgamento no sentido de que sim - tal previsão alcança também os pagamentos por RPV -, fixou-se a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” Porém, na discussão acima travada, em nenhum momento o STJ analisou o caso dos autos, qual seja de cumprimento individual de sentença coletiva, que tem uma importante razão de discriminação: aqui o credor se vê obrigado a propor nova ação: não se trata de uma mera fase daquele processo condenatório destinada a aviar o pagamento por meio de precatório ou RPV, mas sim uma nova ação, com cognição própria. Para estes casos, e tendo analisado o mesmo artigo 85, §7º, do CPC, o STJ já havia anteriormente fixado tese no Tema Repetitivo 973: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. “ Do voto, colhe-se: 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que  o procedimento de…

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