Processo 5019030-35.2024.8.21.0033

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5019030-35.2024.8.21.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5019030-35.2024.8.21.0033/RS RÉU : ADEMAR LEFFA BOFF ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB RS011723) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar nova manifestação do Ministério Público na qual reitera o pedido de decretação da prisão preventiva do réu ROBSON SCIENZA DOS SANTOS , bem como a sua citação por edital e a cisão processual em caso de inércia ( evento 86, PROMOÇÃO1 ). O órgão de acusação fundamenta a necessidade da custódia cautelar no alegado descumprimento de medidas impostas por ocasião da concessão de sua liberdade provisória em audiência de custódia, especificamente a obrigação de manter o endereço atualizado nos autos. Argumenta que foram expedidos diversos mandados de citação, todos sem êxito, o que demonstraria intuito de se furtar à aplicação da lei penal e prejuízo à instrução processual. Pois bem. Passo à análise do pedido de prisão preventiva. O pedido de decretação da prisão preventiva de ROBSON SCIENZA DOS SANTOS não reúne condições de acolhimento, devendo ser mantida a linha de entendimento já sedimentada anteriormente nos autos ( evento 72, DESPADEC1 ). A prisão preventiva constitui medida de extrema exceção no ordenamento jurídico pátrio, cuja decretação exige a presença simultânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Embora haja prova da materialidade e indícios de autoria relativos ao crime de tráfico de drogas imputado na denúncia ( evento 1, DENUNCIA1 ), o pressuposto do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado não restou concretamente demonstrado. O Ministério Público sustenta que o não comparecimento e a não localização do réu nos endereços diligenciados caracterizariam quebra de compromisso assumido em audiência de custódia e ensejariam a aplicação do artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Ocorre que, conforme atestam as certidões dos Oficiais de Justiça acostadas ao feito (Evento 34, CERTGM1 e Evento 41, CERTGM1), o que se verifica na hipótese é uma patente dificuldade material de localização geográfica e inconsistência cadastral dos endereços, e não uma conduta deliberada de fuga ou de ocultação intencional para frustrar a ação da Justiça. Com efeito, a certidão do Oficial de Justiça indicou que o numeral 14 da Avenida Padre Santini não foi localizado na via, ocorrendo um salto na numeração urbana do número 10 para o número 48 (Evento 34, CERTGM1). Da mesma forma, a última tentativa de citação no endereço obtido pela pesquisa do Ministério Público resultou negativa pelo fato de o imóvel estar ocupado por morador diverso que desconhece o paradeiro do réu (Evento 41, CERTGM1). Diante de tais circunstâncias, a mera incerteza sobre a atual residência do acusado, desacompanhada de elementos que evidenciem ato voluntário de evasão, impede o reconhecimento do risco à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal. Desse modo, a imposição da medida extrema de segregação preventiva revela-se desproporcional e sem amparo fático-jurídico idôneo, devendo o pedido ser indeferido. Por outro lado, esgotados todos os meios viáveis para a localização pessoal do acusado ROBSON SCIENZA DOS SANTOS , inclusive mediante a realização de buscas em sistemas integrados de informação (Evento 37, OUT1) e expedição de sucessivos mandados judiciais infrutíferos (Evento 33, MAND1 e Evento 40, MAND1), impõe-se o reconhecimento de que o réu se encontra em local incerto e não…

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