Processo 5019031-10.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5019031-10.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019031-10.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : FLAVIO EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DARIO BOENO DE ANDRADE (OAB PR064876) INTERESSADO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA/ - UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA contra ato do REITOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, com pedido liminar para que se determine à autoridade impetrada que " proceda à correção do trabalho de extensão do Impetrante, ao lançamento da respectiva nota e, ato contínuo, à expedição do Certificado de Conclusão de Curso e do Histórico Escolar final, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo ".  Conforme referido no evento 6, DESPADEC1 , a medida liminar foi indeferida com a seguinte motivação: "De acordo com a inicial, o impetrante, aluno do último semestre do curso de gestão pública, busca obter ordem judicial que determine à autoridade impetrada que proceda à sua colação de grau antecipada, com a consequente expedição do certificado de conclusão, pois foi aprovado em concurso público e convocado para apresentar documentos até o dia 09/04/2026, afirmando possuir direito à antecipação da colação por ter cumprido todas as exigências curriculares. A colação de grau é ato formal e solene e sua concessão pela universidade pressupõe necessária conferência administrativa a respeito do preenchimento de  todos  os requisitos necessários à obtenção do grau. É pacífico, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento segundo o qual, comprovado o preenchimento dos requisitos, o aluno faz jus à antecipação da colação de grau, sendo a hipótese de aprovação em concurso amplamente utilizada para justificar que o ato ocorra de forma antecipada. Em regra, tratando-se de antecipação da colação de grau, a relevância do fundamento para fins de concessão de liminar em mandado de segurança demanda a comprovação dos seguintes requisitos:  (i)  cumprimento, pelo aluno, de todos os requisitos necessários à colação de grau, isto é, concluiu o curso, cumprindo todas as exigências acadêmicas, com aprovação nas disciplinas, carga horária etc, e não possua pendências;  (ii)  existência de justificativa para a antecipação do ato administrativo;  (iii)  indeferimento ao requerimento administrativo ilegal ou praticado com abuso de direito. Contudo, no caso dos autos, a documentação apresentada não demonstra o preenchimento dos requisitos para a colação de grau. O Histórico Escolar emitido no dia 30/03/2026 registra que o impetrante está cursando cinco disciplinas e que há 420 horas a cumprir, de modo que os documentos não comprovam o atendimento de todos os requisitos necessários à obtenção do grau, em especial o cumprimento da carga horária e o respectivo aproveitamento, inexistindo direito líquido e certo a ser protegido ( evento 1, HIST_ESC5 ). De outra ponta, os elementos não evidenciam a existência de risco de ineficácia da medida pretendida, caso concedida somente ao final, visto que, segundo troca de mensagens entre o impetrante e destinário identificado como 'crc-recrutamento'/'recrutamente pmpr', os documentos podem ser apresentados na data da posse, a qual, por sua vez, não está indicada nos documentos anexados aos autos ( evento 1, OUT15 ). Ante o exposto,  indefiro o pedido liminar ." Intimado, o impetrante apresentou pedido de reconsideração, alegando que foi convocado para entregar o diploma ou o certificado de…

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