Processo 5019031-35.2025.4.04.7100
TRF4 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5019031-35.2025.4.04.7100/RS AUTOR : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO 1. Das últimas ocorrências processuais . Nesta primeira oportunidade que me é dada de examinar os autos deste processo, na condição de Juiz Federal titular da 8ª Vara Federal de Porto Alegre-RS, verifico que se trata aqui de Ação Civil Pública movida pelo SINDISPREV/RS , na condição de substituto processual dos servidores públicos federais vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no Rio Grande do Sul que ocupam função de chefia ou direção , com atribuição de comando administrativo, em face do INSS , questionando a legalidade de ato administrativo que, com fundamento em disposição da IN 15/2022, teria suprimido o pagamento de adicional de insalubridade até então pago aos substituídos, com pedido de restabelecimento do pagamento do referido adicional . Citado, o INSS apresentou contestação - evento 11, CONTES1 . Na oportunidade, além de rebater as alegações da parte autora quanto ao mérito do processo, alegou a necessidade de exame pelo juízo das seguintes questões preliminares (a) ilegitimidade passiva e necessidade de citação da UNIAO, (b) inadequação da via eleita e (c) continência do pedido aqui formulado naquilo que se pede, de forma mais ampla, na Ação Civil Pública n.º 5020722-84.2025.4.04.7100 - evento 11, CONTES1 . A parte autora apresentou réplica - evento 16, RÉPLICA1 O MPF emitiu parecer ( evento 19, PARECER1 ) opinando pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo INSS. Intimada, a parte autora defendeu o cabimento do ajuizamento da ACP - evento 25, PET1 . Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Do saneamento do processo . 2.1 Resolução das questões preliminares. 2.1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS/litisconsórcio necessário com a UNIAO. O INSS sustenta que é parte ilegítima para responder ao processo "porque o pedido envolve a declaração de ilegalidade e suspensão dos efeitos da IN SGP/SEGGG/ME Nº 15, de 16-03-2022, normativo da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia.". Alega que "apenas a alimentação e a manutenção dos dados necessários ao processamento do SIAPE é que incumbem ao órgão ao qual esteja vinculado o servidor", de modo que "eventual ordem emanada desse MM. Juízo poderá restar inócua, se dirigida meramente à autarquia federal e não ao órgão gestor do sistema". Defende, assim, a necessidade de citação da UNIAO, na condição de litisconsorte necessário (invocando o artigo 115, parágrafo único do CPC). A preliminar suscitada pelo INSS deve ser rejeitada. Isto porque o INSS é autarquia federal, dotada de autonomia jurídica, administrativa e financeira, sendo o único responsável pela gestão e pagamento de seu corpo de servidores , não havendo razão para se falar em litisconsórcio com a União. Cito, em reforço do entendimento aqui esposado, decisão proferida pelo TRF4 em processo similar: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e execução de sentença, independentemente, inclusive, de…
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