Processo 5019033-10.2022.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5019033-10.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CLAUDIA REGINA SANTOS LACERDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0003-30 DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual alegou a parte executada, em síntese, a impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como a impossibilidade de adoção de medidas constritivas, como bloqueio e penhora, em razão de se encontrar em recuperação judicial. Intimada, a parte exequente se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX. Passo a analisar a impugnação. I- DA ANÁLISE DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO: Considerando a informação de que a executada TELEMAR NORTE LESTE S/A, integrante do Grupo OI – Oi S.A, requereu recuperação judicial, documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, torna-se necessária a verificação da natureza do crédito exequendo, por meio da análise do momento em que ocorreu o fato gerador da obrigação. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684). No presente caso, constato que o fato gerador do crédito principal ocorreu em 30/01/2020, conforme documento de ID 8157952999, em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, logo, salvo deliberação em contrário do juízo recuperacional, o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Pontuo, por oportuno, que os consectários legais devem fluir sobre tal crédito até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, até 01/03/2023. Ademais, verifico que houve a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Por conseguinte, houve a novação do crédito e, consequentemente, do título executivo, conforme art. 59, caput, da lei nº 11.101/2005, devendo o crédito concursal ser quitado na forma estabelecida no referido plano. Importante ressaltar que a novação independe da habilitação do crédito e de sua inserção no quadro-geral de credores. Assim, diante da novação operada, imprescindível a extinção do feito, conforme entendimento do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial,…
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