Processo 5019033-98.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019033-98.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5019033-98.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: W. D. A. CPF: ***.***.***-** RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia S.A. CPF: 87.376.109/0001-06 SENTENÇA I) Relatório Trata-se de ação ordinária de cobrança de seguro c/c danos morais ajuizada por , menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Ana Vitória Gonçalves Melgaço, em face de Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., todos devidamente qualificados, alegando que, seu genitor, Walaf de Aguiar, mantinha contrato de seguro junto à requerida, Apólice/Certificado nº 116194/604561126, com cobertura para o evento morte. Sustenta que o segurado faleceu em 30/11/2024, em razão de acidente de trânsito ocorrido no Município de Paraopeba/MG, ocasião em que teria sido atingido por uma carreta, vindo a óbito no local. Afirma que, após o sinistro, requereu administrativamente o pagamento da indenização securitária, porém a seguradora negou a cobertura, sob o fundamento de que o segurado estaria sob influência de álcool no momento do acidente. O autor defende que a negativa foi indevida, por se tratar de seguro de vida e por inexistir comprovação de agravamento intencional do risco ou nexo causal entre eventual ingestão de bebida alcoólica e o acidente. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária por morte, no valor de R$100.000,00, com correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação no ID.XXX.XXX.XXX-XX, na qual confirmou a existência do contrato de seguro de vida firmado com o segurado Walaf de Aguiar. No mérito, sustentou a regularidade da negativa administrativa, sob o argumento de que o sinistro não estaria amparado pelas condições gerais do seguro, em razão de agravamento intencional do risco pelo segurado. Alegou que o laudo pericial teria indicado a presença de etanol no sangue da vítima e que tal circunstância teria contribuído de forma preponderante para a ocorrência do acidente, enquadrando-se como risco expressamente excluído da cobertura securitária. Defendeu, ainda, a validade das cláusulas limitativas de cobertura, a legalidade da exclusão de riscos no contrato de seguro e a ausência de violação à boa-fé objetiva. Sustentou que não houve conduta ilícita ou abusiva da seguradora, mas apenas análise técnica do sinistro com base nas condições contratuais. Quanto ao pedido de danos morais, alegou inexistir dano indenizável, afirmando que a recusa de pagamento decorreu de interpretação contratual legítima e de ausência de cobertura securitária, não havendo má-fé ou ato ilícito imputável à ré. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à contestação no ID.XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando os argumentos da defesa. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a ratificação das provas documentais já acostadas aos autos, a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da representante legal da ré e a inversão do ônus da prova, ID.XXX.XXX.XXX-XX. A requerida informou não haver mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o…

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