Processo 5019037-49.2024.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5019037-49.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IVANETE APARECIDA FERREIRAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, ajuizada por IVANETE APARECIDA FERREIRA em face de BANCO BMG S.A., ambos identificados nos autos, afirmando que, na condição de pensionista, procurou a instituição financeira ré com a finalidade de contratar empréstimo consignado, mas posteriormente constatou a existência de desconto em seu benefício previdenciário relativo à reserva de margem consignável, vinculado ao contrato nº 11939870, com parcelas no valor de R$ 53,10, totalizando R$ 3.186,00. Informa que não pretendia contratar cartão de crédito consignado, que não recebeu informações claras sobre a natureza da operação e que foram realizados descontos mensais em seu benefício. Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, subsidiariamente a conversão da operação para empréstimo consignado comum, a restituição em dobro dos valores descontados, no valor de R$ 6.372,00, além de indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Determinou-se a intimação da autora para comprovar tentativa extrajudicial de solução da controvérsia, à luz do IRDR nº 91, bem como para ratificar os poderes conferidos ao patrono lotado na Comarca de Goiânia/GO (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora ratificou os poderes conferidos ao patrono (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, reconhecida a suspensão do IRDR nº 91 e determinada a citação. A ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, ao argumento de que o documento apresentado não comprovaria adequadamente o domicílio da parte autora, bem como a inépcia da inicial por irregularidade da procuração, em razão da assinatura digital e da certificação pela plataforma ZapSign. Arguiu ainda, a necessidade de confirmação, pelo Juízo, da procuração acostada aos autos, diante de possível defeito de representação ou fraude processual, com invocação de indícios de litigância predatória e discordância quanto à tramitação pelo Juízo 100% Digital. Suscitou, ainda, prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, em síntese, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado BMG Card, a ciência da parte autora quanto à modalidade contratada, a validade dos termos de adesão e consentimento, a disponibilização do crédito, a regularidade dos descontos em folha, a distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado comum, a inexistência de vício de consentimento, ato ilícito, dano moral ou valores a restituir (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando alegações relativas à possível litigância predatória e requerendo intimação pessoal da parte…
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