Processo 5019044-18.2025.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5019044-18.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : OTAVIO VIEIRA COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oitiva da parte autora; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e falta de análise do histórico de crédito; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de sua limitação à taxa média de mercado; (iv) descaracterização da mora e cabimento da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o indeferimento da prova requerida decorre do poder do juiz de dispensar diligências desnecessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC/2015. 2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta fundamentação clara, lógica e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC/2015 e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988. 3. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justificassem os encargos cobrados. 4. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresentava hígida, sem cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que autorizasse a devolução em dobro; a compensação dos valores pagos a maior limita-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Sentença de procedência parcial mantida. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por OTAVIO VIEIRA COUTO , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 60, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo em discussão à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo…
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