Processo 5019044-37.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019044-37.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019044-37.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ALEXANDRE PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANO TAVARES BUENO (OAB MG125402) ADVOGADO(A) : CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALEXANDRE PINTO RIBEIRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo, inicialmente, seja concedida a tutela de urgência para que: 1.1) Seja determinada a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto da presente demanda ou, caso já realizado, a suspensão de todos os seus efeitos, bem como a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária em favor do requerido, ficando vedada qualquer nova tentativa de alienação, cessão, promessa de venda ou oneração do imóvel até ulterior decisão judicial; 1.2) Seja garantida a manutenção da posse do imóvel em favor do autor, impedindo qualquer tentativa de desocupação, turbação ou imissão na posse por parte da instituição financeira ou de eventual arrematante, até o julgamento final da presente demanda; 1.3) Seja oficiado o 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, para fins de averbação da presente ação na matrícula nº 454.117, com a anotação de indisponibilidade do bem até ulterior decisão judicial; 1.4) Seja determinado ao requerido que apresente planilha detalhada e atualizada do débito, discriminando saldo devedor, parcelas vencidas, encargos incidentes e valores necessários para purgação da mora, autorizando-se, após sua apresentação, o depósito judicial das parcelas vencidas e das parcelas vincendas, como forma de demonstrar a boa-fé do autor e suspender os efeitos da mora enquanto tramita a presente demanda . O autor narra que celebrou com o requerido contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o imóvel residencial correspondente à unidade Bloco 09, Apartamento 308, Condomínio Pátio do Sol, situado na região da Freguesia, em Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Diz que sempre exerceu a posse direta do imóvel, utilizando-o como residência, nele mantendo sua moradia habitual e estável, sem abandono, sem mudança de domicílio e sem qualquer circunstância que autorizasse concluir estar em lugar incerto, não sabido ou inacessível para fins de notificação pessoal. Relata que sobreveio a instauração do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97 em razão do inadimplemento contratual, vindo a ser promovida a constituição em mora e, posteriormente, a consolidação da propriedade fiduciária em favor do requerido. Sustenta que o procedimento expropriatório foi conduzido de forma irregular, pois o requerente não foi pessoalmente intimado para purgar a mora, embora residisse no próprio imóvel objeto da garantia e embora a unidade fosse plenamente localizável e identificável por seus elementos essenciais. Inicial instruída com documentos no evento 1. Há pedidos de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Manifestação do autor no evento 8 Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista os documentos apresentados no evento 8. No caso, há pedido de tutela de urgência a fim de suspender o leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, ou, caso já realizado, a suspensão de todos os seus efeitos, bem como a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária em favor do requerido, ficando vedada qualquer nova tentativa de alienação, cessão, promessa de venda ou oneração…

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