Processo 5019045-72.2023.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5019045-72.2023 AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DA SAÚDE SUPLEMENTAR REQUERENTE: DONIZETE RODRIGUES SIMÃO REQUERIDO(A): UNIMED DIVINÓPOLIS SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DONIZETE RODRIGUES SIMÃO, representado por sua curadora Darci Rodrigues Cardoso, em face de UNIMED DIVINÓPOLIS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega, o requerente, em síntese, que é usuário do plano de saúde administrado pela ré, sendo portador de múltiplas patologias psiquiátricas graves, incluindo transtornos decorrentes do uso de álcool e outras substâncias psicoativas (CID-10 F10.2 e F19.2), além de transtorno esquizoafetivo e soropositividade para HIV. Sustenta que, em razão do agravamento de seu quadro clínico, com episódios de agressividade, surtos psicóticos e risco à sua integridade física e de terceiros, foi internado no Espaço Terapêutico Minas Gerais, em regime de urgência, a partir de 19/06/2023, conforme relatório médico de ID XXX.XXX.XXX-XX, que recomendou tempo mínimo de internação de seis meses. Narra que a operadora ré, apesar de ter autorizado uma breve internação de 30 dias em hospital psiquiátrico (Hospital São Bento Menni), não forneceu unidade credenciada adequada para tratamento de dependência química, tampouco autorizou a continuidade da internação em clínica especializada. Sustenta que o Hospital São Bento Menni não possui estrutura adequada para tratamento específico da dependência química, conforme orientações médicas constantes dos autos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a custear integralmente o tratamento do autor no Espaço Terapêutico Minas Gerais, desde a data de sua internação e por todo o período indicado pela equipe médica, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A liminar, por outro lado, foi indeferida pelas decisões de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, que destacaram a ausência de urgência contemporânea à propositura da demanda, o decurso de mais de três meses desde a internação até o ajuizamento da ação, e a ausência de comprovação de que as clínicas indicadas pela ré seriam inadequadas para o tratamento necessário. A parte requerida apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, e a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, sustentou que o contrato firmado com o autor não contempla a modalidade de livre escolha e que a operadora indicou clínicas credenciadas com cobertura para tratamento de dependência química, nos termos contratuais. Defendeu que o autor optou, voluntariamente, por clínica não credenciada e que o plano garante a cobertura dentro da rede referenciada, com previsão de coparticipação. O autor apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), reafirmando seus argumentos e refutando os fundamentos da defesa. As partes foram instadas a especificar provas. A parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte autora quedou-se inerte. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou desde logo pela improcedência dos pedidos autorais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi saneado pela decisão de ID…
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