Processo 5019045-97.2017.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019045-97.2017.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019045-97.2017.8.13.0024/MG AUTOR : CECILIA LOPES COELHO ADVOGADO(A) : LAZARO SOARES DE ASSIS (OAB MG144610) SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de  embargos de declaração  ( evento 59, DOC2 ) em face da sentença de  evento 52, DOC1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos .   Alega o embargante que a referida sentença foi omissa no que concerne à validade dos contratos administrativos firmados após 31/12/2015, com base na Lei Estadual nº 18.185/09 e à necessidade de adequação dos consectários legais diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.   Requer, pois, que sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado.   Intimado, o embargado manteve-se inerte.   Decido.   Inicialmente, cumpre assinalar que, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do decisum , não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada.   Sustenta o embargante que a sentença teria deixado de considerar a validade das contratações temporárias nos três primeiros anos, com fundamento na Lei Estadual nº 18.185/09, bem como a modulação de efeitos que, segundo alega, manteria a higidez dos vínculos até 01/02/2021.   Contudo, não há omissão na sentença embargada, mas mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada.   Isso porque, conforme consignado na petição inicial e expressamente reconhecido na sentença, o vínculo da autora com o Estado, decorrente da “efetivação” declarada inconstitucional pela LC nº 100/07, foi encerrado em 31/12/2015.   Registre-se, ainda, que o próprio Estado de Minas Gerais, em manifestação anterior juntada no evento 48, DOC1 , reconheceu de forma expressa que o rompimento do vínculo funcional da autora ocorreu em 31/12/2015, em razão da ADI 4876.   Nesse contexto, não há pertinência na discussão acerca da validade de contratos celebrados após 31/12/2015, tampouco da modulação de efeitos relacionada à disciplina normativa dos contratos temporários prevista na Lei Estadual nº 18.185/09, pois tais questões não se ajustam à situação jurídica específica da autora.   Saliento que o direito ao FGTS decorre, na hipótese, da nulidade da vinculação instituída pela LC nº 100/07, nos termos do Tema 1.020 do STJ.   Assim, inexiste omissão a ser sanada quanto a esse ponto.   No tocante aos consectários legais, em relação ao advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, saliento que esta, em seu artigo 3º, dispõe que:   “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal , a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu…

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