Processo 5019046-17.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019046-17.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019046-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO MAGELA HOTT e outros AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ RECONHECIDA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCIDENTE. ERRO MATERIAL NO CADASTRO PROCESSUAL. LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que não conheceu exceção de pré-executividade oposta por agravante cuja ilegitimidade passiva já havia sido reconhecida por decisão transitada em julgado, bem como indeferiu o pedido de condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios, após correção de erro material no cadastro processual e liberação integral dos valores indevidamente bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se terceiro já excluído definitivamente do polo passivo da execução fiscal possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do ente exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a constrição patrimonial decorre de erro material do aparato judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade pressupõe vínculo jurídico-processual entre o excipiente e a execução, inexistente quando a ilegitimidade passiva já foi reconhecida com trânsito em julgado. 4. O erro verificado nos autos configura equívoco material na operacionalização do sistema eletrônico, posteriormente reconhecido e sanado de ofício pelo Juízo, com a correção do cadastro processual e a liberação dos valores constritos. 5. Não se constata resistência indevida ou provocação ilegítima do incidente pelo ente exequente, que adotou providências compatíveis com a exclusão do agravante do polo passivo, inexistindo requerimento para constrição em seu desfavor. 6. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, à luz do princípio da causalidade, exige conduta imputável ao exequente, o que não se verifica quando a constrição decorre exclusivamente de falha do aparato judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER o recurso de agravo de instrumento e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter intacta a decisao recorrida, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal /…

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