Processo 5019046-98.2021.8.24.0036
TJSC • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019046-98.2021.8.24.0036/SC EXECUTADO : COMERCIO CAPACHOS BLUMENAU LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento de sentença na qual a parte credora, depois de infrutíferas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora, pugnou, no petitório do Evento 97, pelo reconhecimento de sucessão empresarial de outra pessoa jurídica no polo passivo, uma vez que, após diligências, constatou que a pessoa física de Yvan Buster Pereira, que é sócio da empresa executada, possui vínculo com a sócia da nova empresa (MH Tapetes e Capachos Blumenau), na pessoa de Maria Helena Cordeiro Airoso, uma vez que ambos são réus nos processos tombados sob n. 5003081-90.2024.8.24.0031 e 5024500-12.2022.8.24.0008. Ademais, ambas estão situadas na mesma localidade e exercendo atividades comerciais idênticas, o que configuraria a sucessão empresarial, bem como a fraude a credor. Era o breve relato. Decido . Como bem apontou a parte exequente em seu petitório, o cadastro das empresas perante o sítio eletrônico da Receita Federal está assim disposto: Quanto a nova empresa, verifica-se o seguinte: Não obstante a ausência de informações a respeito do ramo de atividade da executada Capachos Blumenau, denota-se que do próprio nome das empresas, e utilização do mesmo endereço eletrônico de e-mail, pode-se presumir que atuam no mesmo ramo de atividade. Lado outro, em consulta aos autos da execução de título extrajudicial, tombados sob o n. 5024500-12.2022.8.24.0008, em trâmite na Comarca de Blumenau, verificou-se que nele foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (5029870-98.2024.8.24.0008), no qual foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica movido por PAULA FABIANE ALVES CARDOSO contra MH TAPETES E CAPACHOS BLUMENAU LTDA e MARIA HELENA CORDEIRO AIROSO. A requerente alegou que a pessoa jurídica requerida é uma empresa usada de maneira fraudulenta pelo sócio da empresa COMERCIO CAPACHOS BLUMENAU LTDA, Yvan Buster Pereira Ferreira, em conluio com sua namorada, a requerida Maria Helena Cordeiro Airoso, para evitar constrições judiciais e frustrar o crédito dos credores. Citadas as requeridas (Ev. 15), deixaram decorrer o prazo para contestação in albis e a parte requerente nada manifestou (Ev. 19). Vieram-me os autos conclusos. Profiro julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porque entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos. Por inexistirem preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao mérito propriamente dito. Primeiramente, tendo em vista que, devidamente citada, as requeridas deixaram de oferecer contestação no prazo legal, conforme certificado no EV. 15, decreta-se aqui as suas revelias, na forma do art. 344 do CPC. Assim, inexistentes as situações tratadas nos incisos do art. 345 do CPC, presume-se verdadeira a narrativa fática do autor. O Código Civil, em seu artigo 50, dispõe sobre o abuso da personalidade jurídica, o qual ocorre em caso de desvio de finalidade ou em caso de confusão patrimonial, tratando o presente caso de claro desvio de finalidade conforme consta no §1º do artigo mencionado. Ao juntar aos autos as fichas cadastrais de ambas as pessoas jurídicas ( 1.2 e 1.4 ) e a página de captação de clientes da requerida ( 1.5 ), que indicava tanto como telefone de contato a linha telefônica da pessoa jurídica Comércio Capachos Blumenau Ltda quanto a linha…
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