Processo 5019052-15.2026.8.08.0024

TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5019052-15.2026.8.08.0024
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5019052-15.2026.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VANDER BAYER PINNA REQUERIDO: GABRIELA DUARTE TORRILHAS, THIAGO VENICIO DA CUNHA CARLOS Advogados do(a) REQUERENTE: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO - ES16306, IVAN LINS STEIN - ES12846 DECISÃO / CARTA Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Rescisão Contratual e Cobrança movida por VANDER BAYER PINNA em face de GABRIELA DUARTE TORRILHAS e THIAGO VENICIO DA CUNHA CARLOS. Aduz o autor, em síntese, ter firmado contrato de locação residencial com a primeira requerida em 24 de fevereiro de 2026, com vigência de 12 meses a partir de 01/03/2026, tendo por objeto o apartamento nº 106 do Edifício Residencial Corais de Parati, localizado nesta urbe, fixando-se o aluguel mensal global em R$ 5.500,00. Sustenta que o segundo requerido, embora não conste formalmente no pacto, atuou como locatário de fato e ocupa o imóvel. Alega o inadimplemento absoluto dos aluguéis de março e abril de 2026, perfazendo um débito que, acrescido de encargos contratuais e multas, monta a quantia de R$ 37.052,35. A ação foi originariamente distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES. O magistrado daquele juízo declinou, de ofício, da competência territorial, sob o fundamento de ineficácia da cláusula de eleição de foro face à ausência de pertinência com o domicílio das partes ou o local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.879/2024), determinando a remessa dos autos a esta Comarca. Os autos foram recebidos por este Juízo. Constata-se que a petição inicial foi devidamente instruída com a planilha de débito atualizada (ID 96705375) e com a qualificação completa do segundo requerido (ID 96489312) após intimação promovida pela secretaria da vara de origem. O autor peticionou no ID 99017616 pugnando pelo recebimento dos autos e pela imediata apreciação dos pedidos liminares de despejo (com dispensa de caução) e de arresto cautelar de veículo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O autor deduziu em sua exordial dois pleitos de natureza urgente: (i) a concessão de liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com a mitigação da exigência de caução; e (ii) o arresto cautelar do veículo Toyota Hilux SW4, Placa SBB1B21, de propriedade da primeira ré, para garantia do juízo. Analiso os requerimentos de forma segregada. O pleito de retomada liminar do imóvel encontra fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, o qual possibilita a ordem de desocupação em quinze dias, inaudita altera parte, desde que a ação se funde na falta de pagamento, o contrato esteja desprovido das garantias do art. 37 e haja prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. No caso em tela, a probabilidade do direito é patente e resta suficientemente demonstrada pelo contrato de locação (ID 96257619), pela notificação extrajudicial (ID 96257620) e, notadamente, pelo robusto histórico de mensagens de texto acostado ao ID 96257621, onde os requeridos expressamente confessam a inadimplência e a impossibilidade de honrar as obrigações no tempo avençado. Ademais, verifica-se que o contrato conta apenas com…

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