Processo 5019054-11.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019054-11.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5019054-11.2026.8.24.0033/SC AUTOR : LIRE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARIANE MARTINS DAMASCENO (OAB SC064991) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento das custas iniciais ,  a ser realizado em uma das seguintes formas, a critério da parte: a)  em 3 (três) mensalidades iguais, por meio de boleto bancário, vencendo a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução CM n. 3/2019, com redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024. Nesta hipótese, o valor de cada parcela não poderá ser inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei Estadual n. 17.654/2018; ou b)  em  até  12 (doze) mensalidades iguais, por meio de cartão de crédito, devendo ser realizada e comprovada a transação no prazo de 15 dias. Nesta segunda hipótese, fica dispensado o limite estabelecido  para o mínimo das ações cíveis em geral, mas a parte fica sujeita aos encargos moratórios estipulados pela instituição financeira (art. 5º, § 2º, I e II, da Resolução CM n. 3/2019.  Destaco desde logo que o inadimplemento de uma das parcelas implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018 (art. 5º da Resolução CM n. 3/2019, acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022). Intime-se a parte para comprovação do adiantamento das despesas processuais cabíveis, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de inviabilidade de prosseguimento, consoante interpretação dos arts. 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que: [...] o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte [...] (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1336820-SP. Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília: 14 de outubro de 2014). Transcorrido o prazo  in albis , conclusos para decisão.

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