Processo 5019055-21.2024.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5019055-21.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: ADAO ROBERTO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. CPF: 59.109.165/0001-49 S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional movida por ADAO ROBERTO DOS SANTOS em face do BANCO VOLKSWAGEN, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) o autor celebrou um contrato de financiamento com a requerida a fim realizar um financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo MARCA: VW - VolksWagen/Polo 1.0 Flex 12V 5p Ano/Modelo: 2019 Gasolina Placa: QUR-2510, que deveria ser pago em 48 parcelas, mensais e consecutivas no valor de R$1.666,57; b) a taxa de juros deve ser reduzida, de modo a adequar-se à taxa média praticada pelo mercado; c) há previsão expressa da cobrança de juros capitalizados diariamente, prática esta não permitida; d) a cobrança da comissão de permanência não pode ultrapassar à soma dos juros remuneratórios convencionados para o período de normalidade, da multa e dos juros moratórios, a primeira limitada a 2% e os segundos limitados a 12% ao ano; e) deve a financeira comprovar que teve efetivo dispêndio com os serviços de registro do contrato e avaliação de bens, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude de aludida cobrança; f) os serviços de terceiro sequer foram especificados, ferindo o direito do consumidor à informação quanto à cobrança; g) o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada; h) o autor faz jus à repetição do indébito em dobro. Nesses termos, pugna pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais que importem capitalização dos juros, cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, cobrança de encargos de mora em desacordo com o entendimento do STJ, cobrança de tarifas de registro, avaliação, serviços de terceiro e seguro. A inicial veio acompanhada de documentos e foi emendada ao Id. XXX.XXX.XXX-XX. Indeferida a gratuidade de justiça, o autor se insurgiu contra a decisão via agravo de instrumento, cujo provimento foi negado, conforme acórdão de Id. XXX.XXX.XXX-XX. O réu contestou o feito ao Id. XXX.XXX.XXX-XX sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentos, pois o autor detém uma via do contrato, a ilegitimidade passiva para restituição do seguro, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de restituição de tarifas não previstas em contrato (serviços de correspondente, avaliação de bens, comissão de permanência). Suscitou, ainda, a prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, argumenta, em suma, que: i. as cobranças de tarifas e encargos observaram a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil; ii. os juros remuneratórios contratados são legais e compatíveis com a taxa média de mercado; iii. a capitalização de juros é válida, por estar expressamente pactuada no contrato e em conformidade com a jurisprudência do STJ; iv. não houve cobrança de comissão de permanência; v. a tarifa de cadastro foi regularmente cobrada, nos termos da jurisprudência consolidada; vi. a contratação…
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