Processo 5019056-03.2022.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019056-03.2022.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5019056-03.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : AMBIENTAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : TAMIRES CAMPOS DA COSTA (OAB RS109293) ADVOGADO(A) : GABRIELA MACEDONIA PEREIRA (OAB RS066447) ADVOGADO(A) : Paulo Macedonia Pereira (OAB RS044749) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO.  EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO.   1.  NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENDE-SE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO E TAMBÉM O PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE UM ANO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO. APÓS ESSE PERÍODO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.  A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ COM A EFETIVA CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, NÃO SERVINDO PARA TAL FINALIDADE EVENTUAIS MEDIDAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MUITO MENOS O MERO PEDIDO DE PRAZO DE SUSPENSÃO ALÉM DAQUELE AUTOMÁTICO DE UM (1) ANO. 3.  SITUAÇÃO EM QUE SE VERIFICA O IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUANTO TRANSCORRIDOS MAIS DE 6 ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO E 5 DE PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA) DESDE O ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO, QUAL SEJA, A CITAÇÃO, ATÉ A SENTENÇA EXTINTIVA, SEM QUE TENHA OCORRIDO QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA NESSE ÍNTERIM, NEM SE PODENDO IMPUTAR A SUA NÃO REALIZAÇÃO À MÁQUINA JUDICIÁRIA. 4.  NO CASO, A PANDEMIA DO COVID-19 E O ATAQUE CIBERNÉTICO FORAM IRRELEVANTES À IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONSIDERANDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO DESDE O ANO 2000. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS  contra a sentença ( evento 33, SENT1 ) proferida nos autos da execução fiscal manejada em desfavor de AMBIENTAL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA , nos seguintes termos: Por tais motivos,  DECLARO , de ofício,   a prescrição intercorrente do crédito tributário, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, e, por via reflexa, a  extinção  da presente execução fiscal. Em sendo hipótese de crédito extinto em valor superior a 100 salários-mínimos, remetam-se os autos ao eg. TJRS em reexame necessário. Com o trânsito em julgado, oficie-se (artigo 33 da Lei 6.830/80) evoltem conclusos para cumprimento da diligência via RENAJUD. Sem custas (art. 39 da Lei nº 6.830/80 – LEF). Intime(m)-se. Diligências legais. Em suas razões  ( evento 39, PET1 ), relata os fatos e alega a inocorrência da prescrição intercorrente, pois sempre se manteve diligente na busca de seus créditos. Atribui demora à máquina judiciária (Súmula 106 do STJ). Refere a suspensão dos prazos durante o período da pandemia do COVID-19 e o ataque cibernético ao sistema do TJRS. Assevera nulidade da sentença. Requer o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões ( evento 61, CONTRAZAP1 ) no sentido da manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. 2. O recurso é adequado, tempestivo e está dispensado do pagamento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.   Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206,…

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