Processo 5019060-89.2026.8.08.0024

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5019060-89.2026.8.08.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5019060-89.2026.8.08.0024 REQUERENTE: MAISA BERNABE Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Rua Visconde de Itaboraí, 166, - de 144 a 286 - lado par, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24030-093 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Praça João Clímaco, S/N, Palácio do Governo, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-110 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente formulado por Maísa Bernabé em face do Estado do Espírito Santo e do IBADE, objetivando, em sede de cognição sumária, a concessão de medida liminar para determinar sua convocação e participação nas etapas subsequentes do certame, especialmente o Exame de Aptidão Física (TAF), no âmbito do Concurso Público nº 01/2025 – Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES) para o cargo de Oficial Investigador de Polícia, bem como suspender os efeitos da Questão nº 98 da prova objetiva, sob a alegação de estar maculada por erro material e teratologia. Alega a parte autora que a banca examinadora considerou como correta a alternativa que afirma que a "decisão administrativa, judicial ou arbitral, de acordo com a LINDB, deve considerar os obstáculos reais e as dificuldades práticas enfrentadas pelo responsável [...]". Sustenta a requerente que tal assertiva padece de erro grosseiro por extrapolação normativa, uma vez que o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo central invocado, não faz qualquer menção a juízo arbitral ou decisão arbitral, tratando estritamente da interpretação de normas sobre gestão pública e sanções administrativas. Argumenta que a pontuação decorrente da anulação desta questão é indispensável para sua classificação dentro do posicionamento necessário para prosseguimento no certame. Sustenta, ainda, a existência de risco de perecimento do direito em razão da proximidade da próxima etapa, ressaltando que a convocação para o Exame de Saúde ocorrerá no dia 19 de maio de 2026, devendo o TAF ser realizado em data anterior, requerendo que seja autorizada sua participação nas próximas etapas do concurso, em caráter sub judice, até o julgamento final da demanda. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar a adequação da via eleita. Embora a parte autora tenha nomeado a presente demanda como tutela cautelar em caráter antecedente, com fundamento nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, verifica-se, a partir da leitura da petição inicial, que a pretensão deduzida ostenta natureza eminentemente satisfativa. Com efeito, o requerente não se limita a pleitear medida de caráter assecuratório, voltada à preservação do resultado útil do processo. Ao revés, busca a imediata suspensão de questão da prova objetiva, com a consequente atribuição de ponto e sua reclassificação no certame, de modo a viabilizar sua convocação para as etapas subsequentes do concurso público. Tal providência, como se vê, coincide, em substância, com o próprio provimento final pretendido, revelando nítido caráter antecipatório, e não meramente conservativo.…

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