Processo 5019062-70.2026.8.24.0038
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019062-70.2026.8.24.0038/SC AUTOR : AMANDA GONÇALVES NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182) ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Amanda Gonçalves Nascimento de Oliveira contra Decolar. Com Ltda. e Koin Administradora de Cartoes e Meios de Pagamento Sa . Retifico , de ofício, o valor da causa para R$ 24.173,03, providência já tomada no sistema, porquanto deve corresponder ao proveito econômico perseguido, consistente na indenização por danos morais e na declaração de inexistência do débito. TUTELA DE URGÊNCIA ■ Requisitos (art. 300 do Código de Processo Civil) ▪ evidência da probabilidade do direito; ▪ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; ▪ reversibilidade. Acerca dos fatos, a parte autora relata que adquiriu, em 25/11/2022, um pacote de viagem (voo e hospedagem para Porto Seguro) por meio da plataforma da empresa Decolar.com Ltda., utilizando como forma de pagamento financiamento oferecido pela empresa Koin Administradora de Cartões e Meios de Pagamento S.A.; que, no mesmo dia, solicitou o cancelamento da reserva n. 826004219400, o qual foi confirmado em 26/09/2023, com informação de que o reembolso seria processado; que, apesar do cancelamento e da não utilização do serviço, a segunda requerida realizou apenas estorno parcial no valor de R$ 142,42, mantendo cobrança do valor original de R$ 1.777,08, sob alegação de incidência de multas e penalidades; que não houve informação clara e prévia acerca dessas penalidades no momento da contratação; que, diante da recusa das requeridas em regularizar a situação de forma administrativa, mesmo após tentativas junto ao Consumidor.gov e ao Procon/SC, o débito foi atualizado para R$ 4.173,03, conforme extrato emitido em abril de 2026; que o nome da autora foi inscrito nos cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC) pela empresa Koin, ocasionando restrições ao crédito e prejuízos de ordem extrapatrimonial; por fim, afirma que a cobrança decorre de serviço comprovadamente cancelado e jamais usufruído, motivo pelo qual busca a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos suportados. Em sede de tutela de urgência, requer: "A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar que as Requeridas procedam com a imediata suspensão da publicidade e baixa da negativação do nome da Autora junto aos cadastros do Serasa/SPC, referente ao débito de R$ 4.173,03, vinculado à reserva nº 826004219400, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00". Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos os seguintes documentos: » Comprovante de pagamento da compra - evento 1.4 , p. 6 » Tela de dívida referente ao Serasa Limpa Nome, com total a negociar de R$2.712,47 - evento 1.4 , p. 8, 12, 14, 14, 15, 16, 17 » Reclamação no Consumidor.gov - evento 1.4 , p. 10, p. 22-30 » Comprovação cancelamento - evento 1.4 , p. 13 » Declaração "Nada Consta" no CDL - evento 1.4 , p. 18 No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. No presente caso, entendo que não se encontram presentes todos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, visto que os documentos juntados afastam a plausibilidade da alegação de restrição creditícia atual ou iminente. Embora a parte autora alegue…
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