Processo 5019065-31.2025.8.13.0114
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5019065-31.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ALEXSANDER JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de ALEXSANDER JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, atualmente recolhido em Unidade Prisional, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigos 14 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia que, “no dia 06 de novembro de 2025, por volta de 18h29min, no Beco Mina e na Rua Senadora Junior, nº 521, ambos no Bairro Vila Ideal, nesta cidade e comarca de Ibirité/MG, o denunciado ALEXSANDER JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA transportava, levava consigo, tinha em depósito e guardava, para o tráfico ilícito, 131 (cento e trinta e uma) porções de "maconha", pesando aproximadamente 345,1g (trezentos e quarenta e cinco gramas e um decigrama), e 40 (quarenta) comprimidos de MDMA, popularmente conhecido como "ecstasy", pesando aproximadamente 41,0g (quarenta e um gramas), substâncias que determinam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão e laudos de constatação preliminar de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Consta também que, na mesma data, na Rua Senadora Junior, nº 521, bairro Vila Ideal, nesta cidade e comarca de Ibirité/MG, o denunciado ALEXSANDER JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA portava 13 (treze) munições intactas, calibre 9mm, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão e laudos de eficiência de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, na mesma data, na Rua Senadora Junior, nº 521, bairro Vila Ideal, nesta cidade e comarca de Ibirité/MG, o denunciado ALEXSANDER JUNIOR PEREIRA DE OLIVEIRA possuía 01 (um) carregador de pistola semiautomática, marca "BERSA", calibre 9mm Luger, com capacidade para 17 (dezessete) cartuchos, e 01 (um) kit conversor de pistola modelo Micro RONI, marca CAA (Command Arms Accessories), acessórios de arma de fogo de uso restrito ou proibido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão e laudos de eficiência de ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Conforme se apurou, na data acima referida, o denunciado realizava o transporte de entorpecentes em uma motocicleta na Vila Ideal. Todavia, durante patrulhamento de rotina pelo Beco Mina, policiais militares visualizaram o denunciado conduzindo a motocicleta HONDA/CG 125 FAN ES, placa HLV-3I00. Ao perceber a presença da viatura policial, o denunciado tentou empreender fuga, mas foi alcançado e abordado pelos militares. Durante busca pessoal realizada no denunciado, foram localizadas uma balança de precisão, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) e certa quantidade de maconha. O denunciado relatou que estava realizando um "corre" para traficantes do bairro, levando entorpecentes a outro endereço para fins de tráfico ilícito. Os militares foram até a…
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