Processo 5019066-44.2025.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5019066-44.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TATIELE PEREIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos etc. Tatiele Pereira Santos alega em sua Inicial que no dia 28/04/2025, por volta das 8h40, trafegava de bicicleta pela Rua Adolfo Olinto, em Pouso Alegre, quando foi surpreendida por cabos soltos de energia/telecomunicações abandonados na via pública, de modo que tais cabos enroscaram em sua bicicleta, ocasionando sua queda repentina ao solo em frente a um automóvel que passava pela via, o qual, por muito pouco, não a atropelou. Ao final, requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contestando, a Ré Cemig Distribuição S/A afirma que o Juizado Especial é incompetente para conhecer, processar e julgar a causa em razão da necessidade de produção de prova pericial. Afirma, outrossim, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da lide, já que o cabo desprendido não era de energia elétrica. No mérito, assevera que o fato de o cabo envolvido no acidente não ser de energia elétrica, mas sim de telecomunicação, isenta-a de quaisquer responsabilidades no evento descrito na Inicial. Aponta, ainda, culpa exclusiva da vítima, no caso da Autora, na ocorrência do fato danoso. Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral. Impugnação ID XXX.XXX.XXX-XX. Na AIJ ID XXX.XXX.XXX-XX foi colhido o depoimento pessoal do preposto da Concessionária Ré, Davi Marcos Pereira da Silva. Decido. Processo em ordem, nada havendo a sanar. Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por entender ser manifestamente impertinente a produção da prova pericial (art. 33 da Lei Federal 9.099/1995), porquanto o evento danoso ocorreu em 28/04/2025, de sorte que de lá pra cá certamente houve alteração substancial no objeto a ser periciado, qual seja, o cabo/fio solto na via pública, não sendo razoável supor que ainda esteja no local do acidente. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vejo que ela se confunde com o próprio mérito da presente ação, e como tal será analisada. No tocante ao mérito da causa propriamente dito, concluo que a pretensão autoral merece guarida. Inicialmente, registro que a relação jurídica em discussão se qualifica como uma relação de consumo, ainda que de forma indireta. A Requerente, embora não seja contratante direto dos serviços da Ré, foi vítima de um evento danoso decorrente, em tese, de uma falha na prestação desses serviços. Tal circunstância a enquadra na figura do consumidor por equiparação, conforme previsão expressa do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Dessa forma, a responsabilidade civil da Ré, na qualidade de fornecedora de serviços, deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem…
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