Processo 5019067-24.2018.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5019067-24.2018.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5019067-24.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Conforme verifico dos autos, após o trânsito em julgado da sentença proferida no ID 5612473001, houve apresentação de inicial de cumprimento de sentença individual nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, deflagrado por ESTEVÃO COSTA NUNES COELHO e CLAUDIA DINIZ MAMEDIO SANTOS respectivamente. Em sua impugnação, a parte executada alega que restou decidido nos autos que todas as obrigações decorrentes da sentença executada nos presentes autos já foram cumpridas. Alega, também, que não há determinação na sentença para que sejam nomeados os candidatos, sendo tão somente declarada a invalidade das contratações temporárias realizadas durante o período de vigência do concurso. Por fim, alega que não há provas de que houve nomeação em preterição dos candidatos aprovados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, oportuno transladar trecho da sentença exequenda de ID 5612473001: “[…] O Ministério Público afirmou, em petição inicial, que o Estado de Minas Gerais vêm mantendo contratos temporários e servidores públicos deslocados de outras funções, mesmo diante de aprovados em concurso público para o cargo de Analista Executivo de Defesa Social. O Estado De Minas Gerais juntou aos autos uma lista com todos os servidores contratados, as datas de início e de renovação de seus contratos, documento de Id 95244977. Ao analisar a lista, é possível concluir que as contratações que se iniciaram antes do concurso nº 07/2013 persistem por tempo superior a sete anos, derrubando a tese de que foram realizadas para necessidade temporária de excepcional interesse público. Ora, como houve concurso posterior a data da contratação de alguns dos servidores, não é justificável a renovação de seu contrato, visto que suas vagas deveriam ter sido preenchidas por aqueles que realizaram o concurso público, mesmo que excedentes. O edital do concurso em questão dispõe: 1.3. Este concurso público terá validade de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação de sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública. A homologação e o resultado final foram publicados no dia 04 de julho de 2014, de acordo com o site do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. Portanto, o concurso teve validade até o dia 04 de julho de 2016, tornando inválida todas as contratações realizadas anteriormente a essa data. Reputam-se inválidas também as renovações de contrato daqueles que foram contratados anteriormente ao concurso. São válidas, portanto, apenas as contratações realizadas e renovadas até a data do concurso SEPLAG/SEDS 07/2013 e aquelas firmadas após o prazo de validade do concurso. […]” Pois bem. De acordo com a…

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