Processo 5019068-55.2025.8.21.0019
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019068-55.2025.8.21.0019/RS EXEQUENTE : INNOVABRASIL INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL MEINHARDT (OAB RS056576) EXECUTADO : RAFAEL CORREA LUIZ ADVOGADO(A) : LUCAS JOSE HAAG GIL (OAB RS119232) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por INNOVABRASIL INCORPORADORA LTDA em face de RAFAEL CORREA LUIZ , com fundamento no contrato de locação não residencial celebrado entre as partes em março de 2023 ( evento 1, CONTR3 ), referente ao imóvel situado na Rua Joaquim Pedro Soares, nº 1286, bairro Guarani, Novo Hamburgo/RS. A exequente pleiteia o pagamento do valor de R$ 53.467,26 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), correspondente aos aluguéis dos meses de maio e junho de 2024, taxas de cobrança, conta de água e multa contratual por desocupação antecipada, tudo conforme memória discriminada de cálculo acostada ao Evento 1 ( evento 1, CALC5 ), com correção monetária pelo IGP-M/FGV, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos dos arts. 829 e 827 do CPC. O executado RAFAEL CORREA LUIZ opôs exceção de pré-executividade ( evento 29, EXCPRÉEX1 ), arguindo a nulidade da citação realizada por ligação via aplicativo WhatsApp em 16/10/2025 pela oficial de justiça, ao fundamento de que não houve comprovação inequívoca de sua identidade durante o ato, por ausência de foto de perfil, confirmação escrita ou documento; alega ainda que não utiliza o número de telefone indicado e que tomou ciência do processo apenas de forma fortuita. Com base nos arts. 239, 280, 281 e 803, I, do CPC, requer o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, bem como a reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução, a ser contado somente após nova citação válida. É o breve relatório. Decido. 1. Da admissibilidade da via eleita A exceção de pré-executividade é um instrumento processual de criação pretoriana, hoje consolidado, que permite ao executado suscitar, sem necessidade de garantia do juízo, matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O seu campo de incidência abrange, portanto, os pressupostos processuais, as condições da ação executiva e os requisitos do título executivo, entre outras questões de ordem pública. A questão trazida pelo executado diz respeito à validade do ato citatório, matéria que se enquadra entre os pressupostos processuais de existência e validade do processo. A ausência ou nulidade de citação é defeito que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de embargos ou de garantia do juízo, por comprometer a própria formação da relação processual. Nesse contexto, a via eleita é admissível e a exceção comporta conhecimento. A questão não demanda produção de prova oral ou pericial: o que está em discussão é a suficiência ou insuficiência da certidão de cumprimento do mandado ( evento 25, CERTGM1 ), que constitui documento já integrante dos autos e pode ser analisada sem necessidade de instrução adicional. Portanto, não há óbice ao processamento da exceção por essa razão. Por fim, registre-se que o instrumento de mandato do advogado do executado ( evento 47, PROC1 ) foi regularmente juntado aos autos, suprindo a ausência apontada inicialmente. A representação processual do excipiente está regularizada, razão pela qual a preliminar suscitada pela exequente perde objeto. 2.…
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