Processo 5019069-18.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)

Tribunal
Número CNJ
5019069-18.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Autos: 5019069-18.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Autor:Mony Isabelly Lima da SilvaInvestigado:Ministério Público do Estado do Acre   DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por MONY ISABELLY LIMA DA SILVA , com fundamento nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal, por meio do qual requer a devolução do aparelho celular iPhone 16 Pro Max, 512 GB, modelo D94ap, IMEI nº 350970406498410 , apreendido nos autos cautelares nº 0713394-55.2025.8.01.0001 , vinculados ao processo principal nº 0701982-30.2025.8.01.0001 . Sustenta a requerente, em síntese, ser a legítima proprietária do bem, afirmando que a fase investigativa foi concluída, inclusive com a elaboração do Laudo Investigativo de Extração de Dados Computacionais, inexistindo interesse processual na manutenção da apreensão. Aduz, ainda, que o aparelho não está sujeito à pena de perdimento, além de conter arquivos e registros pessoais de natureza afetiva, requerendo, ao final, a restituição do bem. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que o aparelho celular permanece diretamente relacionado à persecução penal desenvolvida nos autos principais, nos quais a requerente foi denunciada pela prática de contravenção penal de exploração de jogos de azar, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Argumenta que o bem ainda possui relevante interesse probatório, sendo necessária sua preservação para eventual realização de exames complementares, garantia da cadeia de custódia e adequada instrução processual, razão pela qual entende inviável a restituição neste momento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. De igual modo, os arts. 119 e 120 do mesmo diploma legal condicionam a restituição não apenas à demonstração da propriedade do bem, mas também à inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão. No caso em exame, embora a requerente tenha apresentado elementos aptos a demonstrar, em tese, a propriedade do aparelho celular, tal circunstância, por si só, não autoriza a restituição pretendida. Conforme se extrai da manifestação ministerial, o aparelho celular apreendido encontra-se diretamente vinculado ao processo principal nº 0701982-30.2025.8.01.0001 , no qual a requerente responde por imputações que extrapolam a contravenção penal inicialmente investigada, abrangendo delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro. Segundo consta, a análise do conteúdo extraído do dispositivo revelou elementos relevantes à apuração dos fatos, notadamente quanto à existência de grupos destinados à divulgação de plataformas de jogos, comunicações entre investigados, registros de movimentações e demais informações relacionadas à dinâmica dos delitos apurados. A circunstância de já ter sido elaborado laudo de extração de dados não afasta, por si só, o interesse processual na preservação do aparelho original. Em se tratando de prova digital, mostra-se plenamente justificável a manutenção da apreensão enquanto perdurar a necessidade de preservação da cadeia de custódia, da realização de eventual perícia complementar ou da conferência da integridade das informações já extraídas, especialmente diante da…

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