Processo 5019070-46.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5019070-46.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5099875-09.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : ESPERANCA E LUZ PARA TODOS ASSOCIACAO BENEFICENTE - POLO ABOLICAO ADVOGADO(A) : MAHUBIA MAIA DIAS (OAB RJ173655) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPERANCA E LUZ PARA TODOS ASSOCIACAO BENEFICENTE - POLO ABOLICAO, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum de nº. 5099875-09.2025.4.02.5101/RJ [ Evento 3 ], por meio da qual o douto Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu pedido de tutela de urgência para: i) " oficiar ao CNJ comunicando que a Autora não possui vínculo, parceria ou contrato com o INSS ; e ii) determinar " que o INSS emita documento formal atestando a ausência de vínculo, parceria ou contrato com a ONG, e, ainda, disponibilize a referida informação em meios públicos de comunicação", sob pena de multa diária. A agravante sustenta, em síntese, a necessidade urgente de disssociar sua imagem da Amar Brasil Clube de Benefícios, entidade investigada por fraudes, por conta da coincidência de siglas entre sua antiga denominação (ABCB) e da referida instituição. Esclarece que " busca reverter essa decisão para proteger seus direitos e manter sua operação sem as barreiras impostas pela confusão de siglas ". Destaca que " Este esclarecimento, além de prevenir novas demandas indevidas, e de auxiliar na defesa das demandas já em curso, contribuirá para a proteção da integridade da autora e a manutenção da ordem pública, evitando mal-entendidos que possam ser gerados por informações incorretas .". Requer o conhecimento e provimento do agravo, com a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, " para determinar que o INSS emita documento formal atestando a ausência de vínculo, parceria ou contrato com a ONG Autora, e que disponibilize essa informação em meios públicos de comunicação " bem como para que " seja oficiado ao CNJ comunicando que a Autora não possui nenhum vínculo, parceria ou contrato, prevenindo novas demandas indevidas e possibilitando a extinção de ofício das ações já em andamento ". Eventos 4 e 9: Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Evento 12 O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção no feito. É como relato. Decido . Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo a quo [ Evento 14 ], foi proferida sentença nos autos da ação originária. Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [ Evento 59 ]: “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença sujeita ao reexame recursal voluntário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". Como cediço, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a superveniência de sentença nos autos da ação de origem implica a perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida em liminar, tutela antecipada, despacho saneador ou outra decisão interlocutória sobre questões que podem ser alegadas e debatidas em sede de apelação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes…
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