Processo 5019073-08.2024.8.21.0021
TJRS • Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum
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Polo Passivo
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Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5019073-08.2024.8.21.0021/RS AUTOR : MAURICIO ANESI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) AUTOR : DALVA MARIA GOTTARDO ANESI (Sucessor) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem, eis que ausente de análise as preliminares arguidas em sede de contestação ( evento 19, CONT2 ). Passo ao saneamento do feito. 1. Do litisconsorcio ativo necessario O réu alega a necessidade de inclusão de outro mutuário, Oreste de Carli Anesi, no polo ativo da demanda. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a petição inicial foi ajuizada pela "SUCESSÃO DE TELMO JOSE ANESI , neste ato representado pelos seus herdeiros DALVA MARIA GOTTARDO ANESI e MAURICIO ANESI ". A cédula de crédito rural objeto da liquidação é a de nº 87/02274-5 ( evento 1, CONTR6 ), a qual lista expressamente " TELMO JOSE ANESI " e "ORESTE DE CARLI ANESI" como "MUTUARIO P.FISICA" e "COOBRIGADO(S)". Tal informação é corroborada pelo documento evento 19, ANEXO3 , que também indica ambos como participantes da operação. A existência de dois mutuários/coobrigados na mesma cédula de crédito rural configura uma comunhão de direitos e obrigações em relação à lide, nos termos do art. 113, inciso I, do Código de Processo Civil. A eficácia da sentença na liquidação de uma dívida que envolve múltiplos devedores solidários, ou coobrigados, pode ser comprometida se todos os titulares do direito não participarem do processo, a fim de evitar decisões contraditórias e garantir a correta apuração do quantum debeatur para todos os envolvidos na relação jurídica base. Portanto, a participação de Oreste de Carli Anesi é indispensável para a regularidade e plena eficácia da presente liquidação. 2. Da ausência de título executivo Banco do Brasil S/A sustenta que a operação objeto da lide foi liquidada em 28/07/1989, antes do advento do Plano Collor I (março de 1990), e, portanto, não houve incidência da correção monetária de 84,32%, o que afastaria o direito ao diferencial pleiteado e caracterizaria a ausência de título executivo. A parte autora, em réplica, impugna essa alegação, afirmando que a cédula foi prorrogada para 31/01/1992. Esta preliminar, na verdade, adentra o mérito da liquidação, e será analisada em momento oportuno. 3. Da ilegitimidade ativa dos herdeiros O réu argumenta que há irregularidade na representação processual, pois os herdeiros pleiteiam direito alheio em nome próprio, exigindo a comprovação de inventário em trâmite e nomeação de inventariante. A certidão de óbito ( evento 1, CERTOBT5 ) confirma o falecimento de Telmo Jose Anesi e a existência dos herdeiros Dalva Maria Gotardo Anesi (viúva) e Maurício Anesi (filho). O Código de Processo Civil, em seu art. 75, inciso VII, estabelece que o espólio é representado pelo inventariante. Contudo, a jurisprudência tem admitido que, na ausência de inventário aberto, todos os herdeiros, em conjunto, possam representar o espólio em juízo. Assim, afasto a preliminar. 4. Do litisconsórcio passivo e da incompetência da justiça estadual A instituição financeira ré arguiu a necessidade de inclusão da União e do Banco Central do Brasil (BACEN) no polo passivo da demanda, sob o argumento de que foram condenados solidariamente na Ação Civil Pública originária e que as normas que determinaram o índice de correção emanaram de políticas…
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