Processo 5019076-10.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5019076-10.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Nivaldo Conceicao RamosRéu:Estado do Acre DECISÃO Trata-se de ação que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre o Autor e o Estado do Acre no que tange à incidência de ICMS sobre a transferência interestadual de gado entre propriedades de mesma titularidade. O acervo probatório produzido nesta fase processual, contudo, não é suficiente para aferir a verossimilhança das alegações autorais, sendo de bom alvitre o prosseguimento do feito para a devida instrução processual. Ademais, não observo perigo de dano tal que desaconselhe o trâmite regular do processo até a averiguação, por cognição exauriente, do direito postulado, mormente considerando o procedimento célere do JEFAZ. Dessa forma, indefiro o pedido liminar. Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Oferecida resposta com documentos e/ou questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de dez dias. Intimem-se.
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