Processo 5019077-71.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019077-71.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019077-71.2024.8.08.0000 EMBARGANTES: MARISTELA ROSA DE BRITO PORTES E OUTRO EMBARGADA: AGROPECUÁRIA E IMOBILIÁRIA FILNASA LTDA RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISTELA ROSA DE BRITO PORTES E OUTRO em razão da decisão monocrática id. 17169413, proferida pelo eminente Des. Fabio Clem de Oliveira, que julgou prejudicado o agravo de instrumento por aqueles manejado, em razão da perda superveniente do objeto recursal. Em suas razões (id. 17896831), os embargantes sustentam, em suma, a existência de omissões no julgado, porquanto O Tribunal deveria ter se manifestado expressamente sobre a subsistência e eficácia da decisão liminar anteriormente concedida, que determinou o prosseguimento do feito de origem. Alegam, assim, subsistir o interesse processual no julgamento do mérito do recurso, para evitar novas manobras protelatórias do executado e garantir a segurança jurídica. Aduzem, por fim, que a decisão que julgou prejudicado o recurso não enfrentou os fundamentos jurídicos da liminar que reconheceu a inexistência de prejudicialidade externa entre a ação rescisória e os embargos de terceiro. Sem contrarrazões. Pois bem. O presente recurso comporta solução monocrática, nos termos do §2º do art. 1.024 do CPC. É cediço que os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão, contradição ou, ainda, para correção de erros materiais. Na hipótese, não vislumbro assistir razão aos embargantes, porquanto a decisão monocrática analisou de forma clara e fundamentada a questão referente à perda do objeto do agravo de instrumento. Veja-se: “Em consulta aos autos da ação rescisória nº 0019597-58.2020.8.08.0000, verifica-se que houve a baixa definitiva dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo transitado em julgado a decisão que não conheceu do recurso especial, motivo pelo qual o processo foi arquivado definitivamente. Assim, o julgamento definitivo da referida ação rescisória atende à condição fixada na decisão agravada para o prosseguimento do feito, de modo que o agravante não mais necessita de provimento jurisdicional para obter seu pedido de prosseguimento dos embargos de terceiro. Cuida-se de fato superveniente à interposição do recurso que implica a perda do interesse em recorrer, eis que não há necessidade e nem utilidade na emissão do provimento judicial pleiteado, impondo-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade. Por tais razões, porque prejudicado, não conheço do recurso (CPC, art. 932, III).” Conforme consignado, o agravo de instrumento voltava-se contra a decisão de primeiro grau, proferida em 08/11/2024, que determinou a suspensão do trâmite dos embargos de terceiro pelo prazo de um ano ou até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 0019597-58.2020.8.08.0000, o que ocorresse primeiro. Todavia, em 24/11/2025, o eminente Relator verificou que a referida demanda transitou em julgado em 26/08/2025. Concluiu, então, que, com o julgamento definitivo daquela ação, a condição fixada pelo Juízo de origem para a suspensão do processo principal restou atendida, cessando automaticamente a eficácia da ordem de paralisação. Assim, o objeto do agravo de instrumento — que era justamente combater a suspensão —…

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