Processo 5019080-37.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019080-37.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5019080-37.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BRUNO FERNANDES MAFORTE SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO Bruno Fernandes Maforte Santos ajuizou ação em face do Banco Pan S.A, partes qualificadas. Alega, em síntese, que firmou com o banco réu contrato de financiamento para a aquisição do veículo Mobi - 4P - Completo - LIKE(Connect) 1.0 8V FLEX, cor preta, ano/modelo 2019 e placa QQL6661, Chassi 9BD341A5XKY610929, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$1.775,25. Assevera, contudo, que, ao analisar o instrumento contratual, constatou a existência de diversas cláusulas abusivas que oneram excessivamente o pacto, desequilibrando a relação jurídica: juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza; previsão de capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa diária aplicável, em violação ao dever de informação; cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios; cobrança de juros remuneratórios durante o período de inadimplência cumulada com outros encargos; e imposição indevida de tarifas administrativas (avaliação do bem, registro de contrato e tarifa de cadastro) e a contratação de seguros, o que configuraria prática de venda casada. Requer, em sede de tutela, a manutenção na posse do bem alienado fiduciariamente, a descaracterização da mora contratual e exibição incidental de documentos relativos à operação. No mérito, pugnou pela nulidade das cláusulas reputadas abusivas, limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, afastamento da capitalização diária de juros, exclusão das tarifas e seguros do montante financiado e restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação em id. XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de comprovante de endereço e procuração ilegível/genérica. Impugnou, ademais, o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Alegou a regularidade da taxa de juros remuneratórios, argumentando que a taxa média do BACEN é apenas um referencial e que a "Taxa Auto Acrefi e B3" seria um indicador mais adequado para o caso. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios, da tarifa de avaliação de bem, das despesas com registro de contrato e do seguro, afirmando que este último foi contratado de forma facultativa e em termo apartado. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnação do autor em id. XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor postulou…

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