Processo 5019084-74.2025.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019084-74.2025.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5019084-74.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE MARIA LUCIO DE ARAUJO GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão de auxílio-acidente e tutela de urgência ajuizada por José Maria Lúcio de Araújo Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente. Alega a parte autora, em síntese, que é segurada da Previdência Social e exercia a função de pedreiro. Narra que, em 02/08/2024, foi vítima de acidente de moto em via pública, no trajeto de ida para o trabalho junto à empresa R & R Engenharia Ltda. (CNPJ 03.424.858/0001-71), ocasionando fratura de tíbia proximal, fratura de vértebra torácica (T7) e fratura do colo da glenóide direita. Sustenta que o INSS lhe concedeu o benefício de auxílio-doença (NB 651.783.289-4, espécie 31), cessado em 30/10/2024. Informa que realizou novo requerimento administrativo de auxílio-acidente em 03/06/2025, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa (NB 234.261.806-3). Aduz que as sequelas permanecem e implicam redução definitiva da capacidade para o exercício habitual da função de pedreiro. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas devidas desde 31/10/2024. Foi determinada a emenda da inicial para juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após sucessivas dilações de prazo (Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora informou que não possui comprovante do nexo acidentário, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento de incompetência da Justiça Estadual (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça Concedo a assistência judiciária gratuita à parte autora. Ressalto que a presente ação não tem custas nos termos do artigo 129, II e parágrafo único, Lei 8.213 de 1991. 2. Do Interesse de Agir O auxílio-acidente é benefício de natureza previdenciária-acidentária, cuja concessão compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acesso à via judicial pressupõe a prévia formulação do requerimento administrativo e o respectivo indeferimento pela autarquia, ou a demonstração de mora irrazoável no exame do pedido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 (Tema de Repercussão Geral 350), condicionou o interesse de agir à existência de resistência concreta da Administração à pretensão deduzida em juízo. Sem o indeferimento administrativo ou sem a configuração de mora que equivalha a recusa tácita, não há lesão ou ameaça a direito apta a legitimar o pedido de concessão judicial do benefício. Nos presentes autos, verifica-se a juntada do processo administrativo (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX), do qual consta a Comunicação de Decisão do INSS relativa ao requerimento de auxílio-acidente (NB 234.261.806-3), datada de 06 de junho de 2025, confirmando o…

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