Processo 5019087-74.2025.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019087-74.2025.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019087-74.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO PARAISO CPF: 38.515.573/0001-20 RÉU: BASCULACO LTDA - EPP CPF: 04.868.697/0001-78 SENTENÇA Município de Santana do Paraíso ajuizou Ação de Obrigações de Fazer e Não Fazer em face de Basculaço Ltda, visando compelir a empresa ré a regularizar suas atividades perante o ordenamento jurídico municipal e ambiental, bem como a cessar o uso indevido de área pública. Narra a parte autora, em síntese, que em 17 de fevereiro de 2023, o Departamento de Meio Ambiente do Município realizou vistoria no empreendimento da ré, cuja atividade principal é a fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões. Na ocasião, constatou-se que a empresa operava sem o Alvará de Funcionamento e sem a Licença Ambiental exigidos pela legislação, além de fazer uso irregular de áreas públicas, com mercadorias, carrocerias de caminhões e placas de madeira obstruindo as calçadas e dificultando a passagem de pedestres. Em razão das irregularidades apuradas, foi lavrada a Advertência n.º 5488, intimando o infrator a efetuar a regularização no prazo de oito dias corridos. A ré apresentou recurso administrativo, comprometendo-se a providenciar o Alvará de Funcionamento e a Licença Ambiental, e afirmando já ter desobstruído a via pública. Contudo, em nova vistoria realizada em 29 de maio de 2025, embora a obstrução das calçadas tivesse sido parcialmente sanada, constatou-se que a empresa continuava a utilizar o estacionamento público adjacente como se fosse privativo, instalando placas com os dizeres "Estacionamento exclusivo para clientes Basculaço — tempo máximo de 15 minutos", além de permanecer sem o Alvará de Funcionamento e a Licença Ambiental. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a Lei Municipal nº 177/1999 (Código de Posturas), especialmente os artigos 64, 65, 195, 200 e 205; a Lei Municipal nº 178/1999 (Código de Obras e Edificações); os Decretos Municipais nº 066/1999 e nº 077/1999, que criaram e regulamentaram o zoneamento da Área de Proteção Ambiental do Município; o Decreto CIMVA nº 001/2019; a Lei Federal nº 6.938/1981; a Lei Federal nº 9.605/1998; e o Decreto Estadual nº 47.837/2020. Ao final, requer: a) A concessão de medida liminar inaudita altera pars, determinando a imediata desocupação da área pública utilizada como estacionamento privativo, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, e a imediata suspensão das atividades da empresa até a devida regularização; b) A realização de vistoria por Oficial de Justiça, se possível auxiliado por servidor da Prefeitura Municipal, para constatar a situação atual da área; c) A citação da ré para responder no prazo legal; d) A procedência da ação para ratificar a tutela antecipada e condenar a ré a se abster de utilizar a área pública como estacionamento privativo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e a apresentar, junto ao Departamento de Meio Ambiente, toda a documentação necessária à regularização, incluindo Licença Ambiental e Alvará de Funcionamento; e) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a tutela provisória de urgência,…

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