Processo 5019087-81.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019087-81.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAGA CONSULTORIA S.A e outros AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo e por pessoa jurídica e respectivos sócios contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a nulidade da citação por edital da empresa devedora e determinou a invalidação dos atos subsequentes dependentes. O ente público alega a ocorrência de omissão e contradição face à obrigação do contribuinte de manter a atualização cadastral perante o fisco. Os demais embargantes apontam omissão relativa à necessidade de prévia intimação sobre a falta de interesse recursal quanto à majoração de honorários, sustentam a possibilidade de sanar a ausência dos sócios no polo ativo e afirmam haver obscuridade na extensão da nulidade decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de omissão e contradição quanto à análise do dever de atualização cadastral do contribuinte perante a Secretaria de Estado da Fazenda; (ii) estabelecer se a identificação ex officio da ausência de interesse recursal sobre os honorários advocatícios configura decisão surpresa; (iii) determinar se a ausência dos sócios no polo ativo do agravo de instrumento caracteriza vício sanável na via integrativa; (iv) esclarecer a extensão da nulidade dos atos subsequentes declarada no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão do ente estatal de fazer prevalecer a tese de que a falta de atualização legítima a citação por edital revela intuito de rediscutir a premissa decisória adotada, objetivo incompatível com a via eleita. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios vincula-se ao plano interno do julgado, decorrente de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, e não do descompasso com o entendimento da parte. O julgado preenche os requisitos de integração ao enfrentar a questão essencial ao deslinde da controvérsia, tornando desnecessário o exame individualizado de cada dispositivo legal invocado pelas partes. A análise do interesse de recorrer integra o próprio juízo de admissibilidade recursal e compete ao órgão julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, inviabilizando a caracterização de decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos do Autor e dos Réus desprovidos. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração limita-se à incoerência lógica interna verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.543.261/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 13/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.779.596/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 24/08/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade,…
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